DECRETO Nº 82.657, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1978
Autoriza o Serviço de Patrimônio da União a formalizar a não aceitação da doação do terreno que menciona, situado no Município de itiruçu, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição.
decreta:
Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover os atos necessários para formalizar a não aceitação da doação do terreno, com a área de 59ha (cinqüenta hectares), desmembrado de maior porção, denominada "Fazenda Salva Guarda", situado no Município da Itiruçu, Estado da Bahia, feita à União Federal por Augusto Ribeiro de Novais e sua mulher Ana Umburanas de Novais, a fim de ser utilizado pelo Ministério da Agricultura, conforme Escritura de 14 de outubro de 1954, transcrita no Registro de Imóvel da Comarca de Jaguaquara, no referido Estado e demais elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0580-14.568, de 1977.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1978; 157º da Independência, e 90º da República.
ernesto geisel
Mário Henrique Simonser
Alysson Paulinelli