Decreto nº 82.711, de 23 de novembro de 1978.

Dispõe sobre a transferência do Colégio Agrícola de Brasília para o Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178 de 16 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º - Fica transferido para o Governo do Distrito Federal, o Colégio Agrícola de Brasília, com os seus bens, instalações e equipamentos.

Parágrafo único - Os bens a que se refere este artigo ficam vinculados ao referido estabelecimento de ensino agrícola, para atender o disposto no artigo 3º deste Decreto.

Art. 2º - Os imóveis utilizados pelo Colégio Agrícola de Brasília, situados na cidade de Planaltina, Distrito Federal, serão cedidos, gratuitamente, ao Distrito Federal, para uso de sua Fundação Educacional.

Parágrafo único - O Serviço do Patrimônio da União providenciará os atos necessários à cessão de que trata este artigo.

Art. 3º - Fica o Governo do Distrito Federal obrigado a manter cursos, para a formação de técnicos em agropecuária, ao nível de 2º grau.

Art. 4º - O Ministério da Educação e Cultura adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, inclusive provendo o Colégio Agrícola de recursos financeiros, até 1980, para a consecução de seus programas, de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Euro Brandão