Decreto nº 82.725, de 23 de novembro de 1978.

Aprova o Regulamento do Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica (LAQFA) que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 23 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo

REGULAMENTO DO LABORATÓRIO QUÍMICO-FARMACÊUTICO DA AERONÁUTICA

REG/LQFA

PRIMEIRA PARTE

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Finalidade e Subordinação

Art. 1º - O Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica (LAQFA), a que se refere o artigo 21, item 4, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.648, de 21 de maio de 1971, é o Órgão do Ministério da Aeronáutica, que tem por finalidade a fabricação, a estocagem e a distribuição de suprimentos de material de saúde, de acordo com os planos e programas emanados da Diretoria de Saúde.

Art. 2º - O LAQFA é diretamente subordinado ao Diretor de Saúde.

Art. 3º - O LAQFA tem sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II

Atribuições Gerais

Art. 4º - Compete ao LAQFA:

1 - a fabricação de medicamentos, produtos dietéticos, químicos e higiênicos, material de penso e outros que lhe forem atribuídos;

2 - a estocagem e distribuição de produtos de sua fabricação;

3 - a execução de encargos específicos, que lhe sejam atribuídos, relacionados com o apoio logístico correspondente às classes de suprimento de saúde; e

4 - a realização de pesquisa na sua área de atuação;

SEGUNDA PARTE

Estrutura Básica, Atribuições e Pessoal

CAPÍTULO I

Estrutura Básica e Atribuições

Art. 5º - O LAQFA tem a seguinte constituição:

1 - Diretor;

2 - Divisão Técnica; e

3 - Divisão de Apoio.

Parágrafo único - O Diretor dispõe de uma Secretaria.

Art. 6º - Ao Diretor, além dos encargos especificamente previstos nas normas em vigor e de outros que lhe forem cometidos, compete:

1 - exercer ação técnica, administrativa, disciplinar e coordenadora sobre os órgãos constitutivos do LAQFA;

2 - propor ao Diretor de Saúde, Orçamentos-Programas, Propostas Orçamentárias, anuais e plurianuais do LAQFA;

3 - assegurar o cumprimento de normas, critérios, princípios e programas expedidos pelos Órgãos Centrais dos Sistemas do Ministério da Aeronáutica; e

4 - manter o Diretor de Saúde informado da situação do LAQFA, das suas atividades e programas de trabalho.

Art. 7º - A Secretaria do Diretor tem por finalidade prestar assessoramento pessoal ao Diretor, no trato, entre outros, dos assuntos de legislação, informações de segurança e relações públicas.

Art. 8º - A Divisão Técnica tem por finalidade a coordenação, o controle e a execução da atividade-fim do LAQFA, compreendendo o desenvolvimento dos programas de produção, o controle de qualidade e de custos dos produtos fabricados, a estocagem e distribuição desses produtos, bem como a realização de pesquisa e atualização farmacêutica, de acordo com programas aprovados pela DIRSA.

Art. 9 - A Divisão Técnica tem a seguinte constituição:

1 - Chefe;

2 - Seção de Comando;

3 - Seção de Produção; e

4 - Seção de Controle.

Art. 10 - Ao Chefe da Divisão Técnica compete:

1 - dirigir, coordenar e controlar os trabalhos das seções subordinadas; e

2 - assegurar a execução das atividades de produção, controle de qualidade e de custo, bem como a atualização profissional e pesquisa farmacêutica.

Art. 11 - A Seção de Comando tem por finalidade o trato dos assuntos de pessoal da Divisão Técnica, a previsão e provimento de suas necessidades materiais, bem como o atendimento das atividades de secretaria para o Chefe da Divisão.

Art. 12 - A Seção de Produção tem por finalidade a execução das atividades de produção, estocagem de matérias-primas e produtos acabados, bem como a distribuição desses produtos.

Art. 13 - A Seção de Controle tem por finalidade a execução das atividades de controle de qualidade e controle de custos dos produtos fabricados no LAQFA.

Art. 14 - A Divisão de Apoio tem por finalidade assegurar o apoio administrativo necessário ao cumprimento da missão do LAQFA.

Art. 15 - A Divisão de Apoio tem a seguinte constituição:

1 - Chefe;

2 - Seção de Comando;

3 - Seção de Intendência;

4 - Seção de Pessoal; e

5 - Seção de Patrimônio.

Art. 16 - Ao Chefe da Divisão de Apoio compete:

1 - dirigir, coordenar e controlar os trabalhos das seções que lhe são subordinadas;

2 - assegurar a execução das atividades relativas à Administração de pessoal, instrução militar, cerimonial, encargos assistenciais, finanças, licitações, provisões, subsistência, saúde, guarda e segurança das instalações, transportes, contra-incêndio, comunicações e patrimônio do LAQFA;

3 - elaborar as propostas orçamentárias anual e plurianual do LAQFA;

4 - elaborar e propor ao Diretor o Plano de Segurança do LAQFA, bem como zelar por seu cumprimento e sua atualização; e

5 - promover e acompanhar a avaliação estastística do LAQFA.

Art. 17 - A Seção de Comando tem por finalidade o trato dos assuntos de pessoal da Divisão de Apoio, a previsão e o provimento de suas necessidades materiais, bem como o atendimento das atividades de secretaria para o Chefe da Divisão.

Art. 18 - A Seção de Intendência tem por finalidade a execução das atividades de finanças, licitações, provisões e subsistência, no LAQFA.

Art. 19 - A Seção de Pessoal tem por finalidade a execução das atividades de administração de pessoal civil e militar, instrução militar, cerimonial, encargos assistenciais, documentação e histórico e saúde, no LAQFA.

Art. 20 - A Seção de Patrimonio tem por finalidade a execução das atividades de contra-incêndio, transportes, comunicações e patrimônio do LAQFA.

CAPÍTULO II

Pessoal

Art. 21 - O Diretor do LAQFA é Oficial-Superior da Aeronáutica, da Ativa, do posto de Coronel, do Quadro de Oficiais Farmacêuticos ou do Quadro de Oficiais Médicos diplomado no curso de Direção de Serviços.

Art. 22 - O Chefe da Divisão Técnica é Tenente-Coronel ou Major do Quadro de Oficiais Farmacêuticos ou do Quadro de Oficiais Médicos da Aeronáutica, da Ativa.

Art. 23 - O Chefe da Divisão de Apoio é Tenente-Coronel ou Major do Quadro de Oficiais Intendentes da Aeronáutica, da Ativa.

Art. 24 - Os Chefes de Seção são Capitães do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, respeitadas as qualificações exigidas para o exercício das funções.

Art. 25 - O Chefe da Secretaria é Capitão do Quadro de Oficiais Intendentes da Aeronáutica, da Ativa.

Art. 26 - A especificação dos demais cargos, não constantes do presente Regulamento, será estabelecida na Tabela de Organização e Lotação.

Art. 27 - As substituições eventuais far-se-ão, respectivamente, dentro de cada órgão constitutivo do LAQFA.

Parágrafo único - O substituto eventual do Diretor do LAQFA é o Oficial Farmacêutico ou Oficial Médico de mais alta hierárquia, em função no LAQFA.

TERCEIRA PARTE

Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Disposições Transitórias

Art. 28 - O Diretor do LAQFA, submeterá ao Diretor de Saúde a proposta de Tabela de Organização e Lotação do LAQFA, para aprovação ministerial.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Art. 29 - São funções de Estado-Maior as desempenhadas por Oficiais diplomados no Curso de Direção de Serviços.

Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

JOELMIR CAMPOS DE ARARIPE

MACEDO

Ministro da Aeronáutica