Decreto nº 82.738, de 27 de novembro de 1978.
Aprova o Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - É aprovado o anexo Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, empresa pública da União, vinculada ao Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - Este Decreto e o estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM serão arquivados, em sua publicação oficial, no Registro de Comércio da sede da Empresa.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 71.988, de 26 de março de 1973, e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
COMPANHIA BRASILEIRA DE ARMAZENAMENTO
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Prazo de Duração
Art. 1º - A Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é uma empresa pública federal, constituída com fundamento na Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962, vinculada ao Ministério da Agricultura e organizada sob a forma de sociedade anônima.
Art. 2º - A CIBRAZEM tem sede e foro no Distrito Federal.
Parágrafo único - A CIBRAZEM poderá, a critério e por deliberação da Diretoria, instalar e extinguir filiais, agências, sucursais, escritórios ou representações, no país ou no exterior.
Art. 3º - O prazo de duração da CIBRAZEM é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Objeto Social
Art. 4º - A CIBRAZEM tem por objetivos:
I - participar diretamente da elaboração e execução dos planos e programas governamentais de abastecimento, relativamente ao armazenamento de produtos agropecuários e da pesca,
II - agir como elemento regulador do mercado de produtos agropecuários e da pesca;
III - atuar, de forma supletiva, em áreas não suficiente atendidas por empresas comerciais em regime competitivo.
Art. 5º - Para realização de seus objetivos, compete à CIBRAZEM:
I - atuar como empresa de armazéns gerais, podendo construir, instalar e operar redes de armazéns, silos e armazéns frigoríficos, diretamente ou por terceiros,
II - instalar máquinas de beneficiamento ou qualquer outro equipamento indispensável à operação de unidades armazenadoras, inclusive para semi-industrialização e embalagens;
III - emitir recibos de mercadorias, conhecimentos de depósitos, "warrants" e quaisquer outros documentos representativos das mercadorias depositadas, observada a legislação própria;
VI - encarrega-se, prioritariamente, do armazenamento dos estoques reguladores do governo;
V - traçar as diretrizes da política de armazenamento do país;
VI - coordenar e compatibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos;
VII - participar do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de outras empresas, com vistas ao seu fortalecimento e eficiente desempenho;
VIII - instituir serviço de assistência técnica ao setor, para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada;
IX - promover a integração das redes oficiais e particulares de armazenagem;
X - cadastrar, fiscalizar e inspecionar unidades armazenadoras de produtos agropecuários e da pesca.
CAPÍTULO III
Do Capital Social e das Ações
Art. 6º - O Capital da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é de Cr$ 1.391.974.000,00 (hum bilhão, trezentos e noventa e um milhões, novecentos e setenta e quatro mil cruzeiros), dividido em 13.919.740 (treze milhões, novecentos e dezenove mil, setecentos e quarenta) ações ordinárias e nominativas, no valor nominal de Cr$100,00 (cem cruzeiros) cada uma.
Art. 7º - O capital social poderá ser aumentado:
I - por deliberação da Assembléia Geral Ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor;
II - por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, para incorporação de lucros, reservas e outros recursos que a União destinar a esse fim.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria
Art. 8º - A Diretoria será composta de um Diretor Presidente, um Diretor Financeiro e um Diretor de Operações, eleitos e destituíveis, a qualquer tempo, pela Assembléia Geral.
Art. 9º - O prazo de gestão da Diretoria é de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
Art. 10 - Compete à Diretoria:
I - aprovar planos e programas relativos às suas atividades;
II - executar e fiscalizar os planos e resoluções recomendadas pelos Poderes Públicos, para os quais sejam previamente destinados recursos específicos;
III - apreciar as operações comerciais realizadas;
IV - promover e fiscalizar a execução dos programas e projetos aprovados;
V - apreciar e aprovar planos, previsões orçamentárias e orçamentos;
VI - promover e fiscalizar a execução dos programas e projetos aprovados;
VII - aprovar projetos e normas técnicas, operacionais, comerciais, financeiras e de administração;
VIII - aprovar o regimento interno e o regulamento de pessoal da Empresa;
IX - aprovar o Quadro de Pessoal e estabelecer normas de admissão, atendido o disposto no artigo 26, parágrafo único, letra f, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
X - arbitrar diárias e ajudas de custo para os empregados, inclusive para os próprios Diretores;
XI - fixar as tarifas operacionais da Empresa;
XII - autorizar e aprovar a aquisição e alienação de bens, excetuados os imóveis, que só poderão ser alienados mediante autorização da Assembléia Geral;
XIII - autorizar e aprovar a execução de serviços;
XIV - determinar, quando julgar conveniente, a dispensa de licitações;
XV - convocar a Assembléia Geral;
XVI - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente ou outro Diretor;
XVII - submeter à Assembléia Geral o relatório, o balanço e as contas de sua gestão, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - A Diretoria fixará alçadas de decisão para cada um dos seus membros, delegando-lhes poderes para praticar atos de sua competência.
Art. 11 - Os Diretores, sob pena de perda de mandato, terão domicílio efetivo no lugar de sede da Empresa.
Art. 12 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês.
Art. 13 - A Diretoria deliberará, por maioria, com a presença de todos os seus membros.
Parágrafo único - Qualquer dos Diretores poderá recorrer das decisões da Diretoria, para a Assembléia Geral.
Art. 14 - Os Diretores investir-se-ão nos respectivos cargos mediante termo lavrado em livro próprio.
Art. 15 - Perderá o mandato o Diretor que deixar de exercer o seu cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo.
Art. 16 - em caso de ausência ou impedimento temporário:
I - o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Financeiro;
II - o Diretor de Operações substituirá o Diretor Financeiro, cumulativamente com o seu cargo, e o Financeiro substituirá o de Operações.
Art. 17 - em caso de vacância do cargo de Diretor, a Assembléia Geral indicará substituto, que completará o prazo de gestão do substituído.
Art. 18 - No caso de vacância dos cargos de todos os Diretores, será designada, pelo Ministro de Estado da Agricultura, uma Diretoria Provisória que, dentro de 30 (trinta) dias, convocará a Assembléia Geral para o preenchimento definitivo dos cargos vagos.
Art. 19 - Das reuniões da Diretoria serão lavradas, em livro próprio, atas circunstanciadas sobre os trabalho e deliberações, assinadas pelos presentes.
Art. 20 - A remuneração mensal dos membros da diretoria será revista, anualmente, pela Assembléia Geral.
Art. 21 - Compete ao Diretor Presidente dirigir, orientar e coordenar os negócios e serviços da Empresa e, especificamente:
I - representá-la em juízo ou fora dele, em suas relações com autoridades públicas e terceiros, podendo constituir procuradores;
II - presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da diretoria, dando execução às suas deliberações;
III - admitir, designar, transferir, promover, elogiar e dispensar empregados, conceder licença e férias e aplicar penalidades, podendo delegar poderes;
IV - fixar o horário de trabalho e autorizar prorrogações, podendo delegar poderes;
V - movimentar contas e valores, assinando com o Diretor Financeiro e, na ausência deste, com o Diretor de Operações, cheques, saques, ordens e recibos, certificados ou títulos de ações e emitir ou endossar títulos cambiais ou outros documentos representativos de obrigações da Sociedade, podendo delegar poderes;
VI - assinar, juntamente com o Diretor de Operações, os títulos representativos de mercadorias depositadas, de que trata o item III, do artigo 5º, do presente Estatuto, podendo delegar poderes;
VII - assinar, com um dos Diretores, os instrumentos de mandato;
VIII - coordenar as atividades dos Diretores e atribuir-lhes encargos;
IX - firmar e rescindir contratos, juntamente com o Diretor Financeiro, quando aprovados pela Diretoria.
Art. 22 - Ao Diretor Financeiro compete dirigir e orientar a administração econômica, financeira e patrimonial da Empresa e, especialmente:
I - auxiliar a coordenação dos trabalhos da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
II - assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os documentos a que se referem os itens V e IX, do artigo 21, deste Estatuto;
III - coordenar a elaboração do orçamento anual da Empresa e submetê-lo à aprovação da diretoria, supervisionando sua execução;
IV - coordenar, nos aspectos econômicos e financeiro, a elaboração dos planos e programas da Empresa.
Art. 23 - Ao Diretor de Operações compete superintender o funcionamento e utilização das unidades armazenadoras e, especialmente:
I - elaborar o projeto de regimento interno dos armazéns e demais unidades da Empresa;
II - orientar as operações das Delegacias e unidades armazenadoras, zelando pela sua manutenção;
III - exercer o controle da documentação das unidades armazenadoras e das mercadorias nelas estocadas;
IV - assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os documentos a que se refere o item VI, do artigo 21, deste Estatuto, podendo delegar poderes;
V - coordenar, nos aspectos técnico-operacionais, a elaboração dos planos e programas da Empresa.
Art. 24 - É terminantemente defeso aos Diretores, e ineficaz em relação à Empresa, o uso da denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 25- A Assembléia Geral, órgão de deliberação superior, convocada e instalada de acordo com a lei e com as atribuições que esta lhe confere, reunir-se-á, ordinariamente, nos 4 (quatro) primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, quando, por alguma razão, for necessário.
Art. 26 - Compete aos Diretores ou ao Conselho Fiscal convocar a Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 27 - A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor Presidente, que designará um Secretário.
Art. 28 - A Assembléia Geral fixará a remuneração dos Diretores e membros do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 29 - O Conselho Fiscal, com as atribuições e poderes que a lei específica lhe confere, será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, brasileiros, residentes no país, diplomados em curso de nível universitário ou que tenham exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de administração de empresa ou de conselheiro fiscal, eleitos, anualmente, pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 30 - O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente e deverá reunir-se mensalmente, independentemente de convocação.
Art. 31 - O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerá seu Presidente, a quem caberá o cumprimento das deliberações do Conselho.
CAPÍTULO VII
Do Pessoal
Art. 32 - O regime jurídico do pessoal da CIBRAZEM é o da legislação do trabalho.
Art. 33 - A Empresa estabelecerá, em regulamento próprio, normas de pessoal, dispondo sobre a admissão, acesso, vantagens e regime disciplinar.
Art. 34 - Os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados da CIBRAZEM, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.
CAPÍTULO VIII
Do Exercício Social, do Balanço Geral e das Reservas
Art. 35 - O exercício social coincide com o ano civil.
Art. 36 - Dos lucros verificados, após deduzidos os prejuízos acumulados, se houver, e a provisão para imposto de renda, serão constituídas as seguintes reservas:
I - Reserva Legal - 5% (cinco por cento) sobre o lucro líquido, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital social integralizado, a fim de assegurar a sua integridade;
II - Reserva para Riscos Eventuais - até 2% (dois por cento) do capital social, podendo atingir o limite de 20% (vinte por cento) do capital social integralizado, destinados a cobrir prejuízos com perdas de armazéns de emergência, incêndio de quaisquer bens, destruição de equipamentos e perdas de mercadorias e que, caso não utilizados, poderá o respectivo saldo, no exercício seguinte, ser incorporado ao capital social.
Parágrafo único - Se, após feitas as deduções e reservas, ainda se apurar saldo, este será colocado à disposição da Assembléia Geral, que poderá determinar a dedução de percentual para concessão de gratificações aos empregados da Empresa.
Art. 37 - Os casos omissos, respeitada a legislação vigente, serão decididos pela Diretoria e pela Assembléia Geral, na esfera de suas respectivas competências.