Decreto nº 82.739, de 27 de novembro de 1978.

FIXA OS PREÇOS MÍNIMOS BÁSICOS PARA FINANCIAMENTO E/OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM AGRÍCOLA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para as safras e Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos estabelecidos em função de grupos, classes, tipos, comprimento de fibra e segundo as zonas geoeconômicas são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

Parágrafo Único - Os meses de safra para cada produto nas Unidades da Federação, serão, estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas tabelas anexas menciona os anos em que, respectivamente, ocorrem os períodos de maior concentração de plantio e comercialização dos diversos produtos.

Art. 3º - Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes Normas: algodão em caroço, Decreto nº 43.427, de 26.03.58; feijão, Resolução CONCEX nº 40, de 14.11.68; milho, Portaria do Ministério da Agricultura nº 845, de 08.11.76; sorgo, Resolução CONCEX nº 102, de 21.10.75.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, classes, tipos e comprimento de fibras não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 4º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB:

I - realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos da operação;

II - estabelecer remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins.

Art. 5º - Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 77.092, de 28.01.76, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 6º - Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 7º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá estender aos subprodutos e aos derivados oriundos do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos amparados no artigo 3º deste Decreto as operações de compra e de financiamento, estabelecendo os respectivos preços mínimos mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 8º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

ALGODÃO

Safra 1979/80

Em Caroço, Fibra 28/30mm

Tipo 3

Cr$/15 kg

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Alagoas

133,95

-

-

Bahia

-

-

133,95

Ceará

133,95

-

-

Maranhão

133,95

-

-

Pará

133,95

-

-

Paraíba

133,95

-

-

Pernambuco

133,95

-

-

Piauí

133,95

-

-

Rio Grande do Norte

133,95

-

-

Sergipe

133,95

-

-

 

ALGODÃO

Safra 1979/80

Em Caroço, Fibra 32/34mm

Tipo 3

Cr$/15 kg

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Alagoas

152,40

-

-

Bahia

-

-

152,40

Ceará

152,40

-

-

Maranhão

152,40

-

-

Pará

152,40

-

-

Paraíba

152,40

-

-

Pernambuco

152,40

-

-

Piauí

152,40

-

-

Rio Grande do Norte

152,40

-

-

Sergipe

152,40

-

-

ALGODÃO

Safra 1979/80

Em Caroço, Fibra 36/38mm

Tipo 3

Cr$/15 kg

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Alagoas

210,60

-

-

Bahia

-

-

210,60

Ceará

210,60

-

-

Maranhão

210,60

-

-

Pará

210,60

-

-

Paraíba

210,60

-

-

Pernambuco

210,60

-

-

Piauí

210,60

-

-

Rio Grande do Norte

210,60

-

-

Sergipe

210,60

-

-

FEIJÃO

Safra 1979/80

Grupo II, Macaçar, Classe Vermelho

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Acre

240,00

Alagoas

240,00

Amapá

240,00

Amazonas

240,00

Bahia

240,00

Ceará

240,00

Maranhão

240,00

Pará

240,00

Paraíba

240,00

Pernambuco

240,00

Piauí

240,00

Rio Grande do Norte

240,00

Roraima

240,00

Sergipe

240,00

FEIJÃO

Safra 1978/79 (secas)

Grupo I, Anão, Classes: Preto e de Cores, variedades Uberabinha e Roxo (Roxinho e/ou Roxão)

Tipo 3 Cr$/60 kg a granel

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Goiás

411,60

-

-

Minas Gerais

411,60

-

-

FEIJÃO

Safra 1979/80

Grupo I, Anão, Classes: Branco, Cores, Rajado e Preto

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Acre

411,60

 

 

Alagoas

411,60

-

-

Amapá

411,60

-

-

Amazonas

411,60

-

-

Bahia

 

-

411,60

Ceará

411,60

-

-

Maranhão

411,60

 

 

Pará

411,60

 

 

Paraíba

411,60

-

-

Pernambuco

411,60

-

-

Piauí

411,60

-

-

Rio Grande do Norte

411,60

-

-

Roraima

411,60

-

-

Sergipe

411,60

 

 

Milho

Safra 1979/80

Grupo Duro, Mole, Semiduro, e Misturado

Classes: Amarelo, Branco e Mesclado

Tipo 2

Cr$/60 Kg a granel

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Alagoas

122,40

-

-

Bahia

-

-

122,40

Ceará

122,40

-

-

Maranhão

122,40

-

-

Paraíba

122,40

-

-

Pernambuco

122,40

-

-

Piauí

122,40

-

-

Rio Grande do Norte

122,40

-

-

Sergipe

122,40

-

-

Sorgo

Safra 1979/80

Classes: Branco, Amarelo, Vermelho, Castanho e Misturado

Tipo 3

Cr$60 Kg a granel

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Alagoas

104,40

-

-

Bahia

-

-

104,40

Ceará

104,40

-

-

Maranhão

104,40

-

-

Paraíba

104,40

-

-

Pernambuco

104,40

-

-

Piauí

104,40

-

-

Rio Grande do Norte

104,40

-

-

Sergipe

104,40

-

-