Decreto n º 82.757, de 29 de novembro de 1978.
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia do Tesouro Nacional à operação externa que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 1312, de 15 de fevereiro de 1974,
Decreta:
Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia do Tesouro Nacional para a contratação de empréstimo externo, no valor de US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares), de principal, pelo Banco Nacional da Habitação com um Sindicato de bancos liderados pelo CHEMICAL BANK INTERNATIONAL LIMITED, de Nova Iorque, Estados Unidos da América, para o fim de carrear recursos para o Programa Habitacional.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso