Decreto n.º 82.758, de 29 de novembro de 1978.
Autoriza o Ministério da Fazenda conceder garantia do Tesouro Nacional a operação de crédito externo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia do Tesouro Nacional para a contratação de empréstimo externo, no valor de US$ 75,000,000.00 (setenta e cinco milhões de dólares), de principal, por Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS com um Sindicato de bancos liderado pela Compagnie luxembourgeoise de 1a Dresdner Bank AG - Dresdner Bank International, de Luxemburgo, para o fim de carrear recursos necessários aos investimentos previstos para o corrente ano em projetos integrantes do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso