Decreto nº 82.771, de 30 de novembro de 1978.
Suspende a execução de disposições da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 939-4, do Estado do Rio de Janeiro, e atendendo ao Ofício nº 66/78-P/MC, de 28 de novembro de 1978, da Presidência do mesmo Tribunal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspensa a execução das seguintes disposições da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 23 de julho de 1975:
a) artigo 15 e seu parágrafo único;
b) artigo 29, quanto à expressão "ou de Estâncias Hidrominerais ou de áreas de interesse da Segurança Nacional";
c) inciso IV do artigo 43, quanto à expressão "organização administrativa"
d) artigo 128;
e) artigo 248 e seu parágrafo único.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão