Decreto nº 82.771, de 30 de novembro de 1978.

Suspende a execução de disposições da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 939-4, do Estado do Rio de Janeiro, e atendendo ao Ofício nº 66/78-P/MC, de 28 de novembro de 1978, da Presidência do mesmo Tribunal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspensa a execução das seguintes disposições da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 23 de julho de 1975:

a) artigo 15 e seu parágrafo único;

b) artigo 29, quanto à expressão "ou de Estâncias Hidrominerais ou de áreas de interesse da Segurança Nacional";

c) inciso IV do artigo 43, quanto à expressão "organização administrativa"

d) artigo 128;

e) artigo 248 e seu parágrafo único.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão