Decreto nº 82.772, de 30 de novembro de 1978.
Suspenda a execução de disposições do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão preferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 951-3, do Estado do Rio de Janeiro, e atendendo ao Ofício nº 68/78-P/MC, de 28 de novembro de 1978, da Presidência do mesmo Tribunal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspensa a execução das seguintes disposições do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução nº 1, de 21 de março de 1975, do Tribunal de Justiça daquele Estado:
a) letra "e" do inciso IV do artigo 24, quanto à expressão "o Presidente do Tribunal de Justiça";
b) letra "d" do inciso IX do mesmo artigo 24;
c) artigo 158, in totum.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão