Decreto n.º 82.790, de 05 de dezembro de 1978
Altera o Decreto n.º 66.125, de 28 de janeiro de 1970, que regula o reconhecimento da imunidade tributária para o papel de imprensa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 3º do Decreto nº 66.125, de 28 de janeiro de 1970, o seguinte parágrafo:
"§ 3º - As pessoas a que se refere o inciso I, quando utilizarem, na impressão de livros, jornais e outras publicações periódicas, de terceiros, papel por elas importado ou adquirido no mercado interno, com imunidade, deverão fazer as devidas anotações nos controles fiscais adotados."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen