Decreto nº 82 830, de 11 de dezembro de 1978

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, e a margem bruta do varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, é de 17,577363% sobre o preço de venda a varejo e a margem bruta do varejista é de 11% sobre o referido preço.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen