Decreto nº 82.856, de 18 de dezembro de 1978

Autoriza a cessão, sob forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado do Rio de Janeiro, do terreno, com área aproximadamente, de 2.164,00m² (dois mil, cento e sessenta e quatro metros quadrados), situado no Largo da Misericórdia, onde existiu o edifício do Ministério da Agricultura, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-633, de 1978.

Art. 2º - O terreno a que se refere o artigo 1º à construção, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da assinatura do contrato de cessão, de um restaurante, a ser explorado pela cessionária.

Art. 3º - Ficará a cessionária isenta do pagamento do terreno.

Art. 4º - A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

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(*) Decreto nº 82 856, de 18 de dezembro de 1978

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art.1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado do Rio de Janeiro, do terreno, com área, aproximada, de 2.164,00m² (dois mil, cento e sessenta e quatro metros quadrados), situado no Largo da Misericórdia, onde existiu o edifício do Ministério da Agricultura, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-41.633, de 1978.

Art. 2º - O terreno a que se refere o artigo 1º destina-se à execução, pelo cessionário, de projeto urbanístico, com a subseqüente transformação da área em logradouro público, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º - A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

(*) NOTA DA DPb.: Republica-se por ter saído com incorreção no Diário Oficial de 19.12.78.