DECRETO nº 82.880, de 19 de dezembro de 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS, construir um Gasoduto ligando a Planta de Gasolina Natural, em Catu, ao Campo da Conceição, em Alagoinhas, no Estado da Bahia,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem em favor de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa faixa de terras de 1.327.295,00m² (hum milhão, trezentos e vinte e sete mil, duzentos e noventa e cinco metros quadrados), nos Municípios de Alagoinhas, Aramari, Catu e Pojuca, no Estado da Bahia, assinados nas plantas constantes do processo MME nº 607.012/78.

PARÁGRAFO ÚNICO - A faixa de terras a se que refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:

Faixa de terras com aproximadamente 1.327.295,00 m², que se inicia no ponto 1 de coordenadas U.T.M. N - 8.676.722,66 e E = 558.559,12, cuja diretriz segue conforme Azimutes Verdadeiros e distâncias horizontais, a seguir descritos:

DE

PARA

AZ.VERD.

DIST.HOR.

1

2

199º 24'

1.253,99m

2

3

175º 54'

359,65m

3

4

188º 44'

795,85m

4

5

179º 52'

1.070,50m

5

6

S

19.873,99m

6

7

165º 17'

2.526,01m

7

8

171º 06'

564,00m

8

9

162º 08'

194,40m

9

10

164º 28'

3.914,00m

10

11

180º 56'

1.749,60m

11

12

159º 05'

917,40m

12

13

133º 14'

896,40m

13

14

154º 11'

1.872,20m

14

15

149º 09'

1.523,09m

15

16

179º 32'

252,19m

16

17

131º 11'

387,28m

17

18

143º 26'

1.604,60m

18

19

131º 37'

412,40m

19

20

123º 00'

23,00m

20

21

123º 30'

1.346,55m

21

22

112º 23'

699,65m

22

23

147º 23'

852,03m

23

24

147º 26'

368,71m

24

25

147º 25'

179,35m

25

26

127º 27'

1.088,56m

26

27

130º 49'

411,57m

27

28

112º 48'

57,75m

28

29

119º 08'

360,25m

29

30

121º 18'

592,86m

30

31

114º 51'

509,64m

31

32

130º 38'

272,26m

32

33

173º 57'

756,46m

33

34

176º 19'

466,21m

34

35

168º 19'

140,61m

35

36

154º 09'

139,42m

36

37

156º 36'

99,97m

37

38

160º 07'

568,02m

38

39

147º 06'

70,71m

39

40

158º 46'

619,50m

40

41

153º 46'

437,96m

41

42

166º 56'

285,78m

42

43

146º 32'

131,43m

43

44

141º 46'

199,34m

44

45

145º 54'

140,15m

45

46

123º 25'

119,78m

46

47

143º 32'

539,89m

47

48

127º 32'

89,65m

O ponto 48, de coordenada N= 8.629.836,67 e E = 570.973,14, perfaz uma extensão de 44.243,17m de desenvolvimento com largura de 30m, ocupado a área de 1.327.295,00 m².

Art. 2º. A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º. A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786,  de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GIESEL

Shigeaki Ueki