Decreto nº 82.881, de 19 de dezembro de 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A , imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24, combinado com o artigo 42, ambos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, ampliar a Planta de Mistura de Óleos Lubrificantes Acabados, situada no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa área de terras, com aproximadamente 55.000 m² (cinqüenta e cinco mil metros quadrados), no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, assinalados na planta constante do processo MME nº 518.270/78.

Parágrafo único - a área de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:

Área, com aproximadamente 55.000 m² (cinqüenta e cinco mil metros quadrados), abrangendo as quadras 20, 21, 23 e 27, do Loteamento Parque dos Campos Elíseos, envolvida por uma poligonal de 28 vértices, iniciando-se no ponto P.1, de coordenadas U.T.M. - N = 7487052,50 e E = 677915,50, junto à cerca da Planta de Mistura de Óleos Lubrificantes Acabados com a estrada PETROBRÁS (FABOR/ORBEL) e passando pelos pontos a seguir descritos:

- P.2, na interseção da rua 8 com a estrada PETROBRÁS (FABOR/ORBEL) de coordenadas U.T.M. - N = 7487073 e E = 677791,50;

- P.3, de coordenadas U.T.M. - N = 7487166 e E = 677794,37;

- P.4, de coordenadas U.T.M. - N = 7487163 e E = 677818, entre os lotes 13 e 14 da Quadra 21 com a rua 17;

- P.5, de coordenadas U.T.M. - N = 7487195 e E 677824;

- P.6, de coordenadas U.T.M. - N = 7487194 e E = 677854, ponto comum com os lotes 7, 12, 13 e 15 da Quadra 21;

- P.7, de coordenadas U.T.M. - N = 7487311 e E = 677817, na interseção dos lotes 1, 2 e 15 da Quadra 21;

- P.8, de coordenadas U.T.M. - N = 7487322 e E = 677835;

- P.9, de coordenadas U.T.M. - N = 7487362,03 e E = 677809 ponto este comum com a faixa da Adutora e rua 7;

- P.10, de coordenadas U.T.M. - N = 7487388 e E = 677809, ponto comum entre os lotes 15 e 16, Quadra 27;

- P.11, de coordenadas U.T.M. - N = 7487417 e E = 677853, ponto comum dos lotes 15, 16, 22 e 23, Quadra 20;

- P.12, de coordenadas U.T.M. - N = M7487437,50 e E = 677816,50;

- P.13, de coordenadas U.T.M. - N = 7487474 e E = 677836;

- P.14, de coordenadas U.T.M. - N = 7487497,50 e E = 677878, ponto comum dos lotes 1 e 2 da Quadra 27;

- P.15, de coordenadas U.T.M. - N = 7487488 e E = 677896;

- P.16, de coordenadas U.T.M. - N = 7487473,50 e E = 677887,50;

- P.17, DE COORDENADAS U.T.M. - N = 7487422,50 e E = 677977,50, ponto este entre os lotes 23 e 22 e rua 10;

- P.18, de coordenadas U.T.M. - N = 7487453 e E = 677995, ponto comum dos lotes 23, 22, 9 e 10 da Quadra 27;

- P.19, de coordenadas U.T.M. - N = 7487393,46 e E = 678102,63;

- P.20, de coordenadas U.T.M. - N = 7487268 e E = 677896;

- P.21, de coordenadas U.T.M. - N = 7487264,50 e 677893;

- P.22, de coordenadas U.T.M. - N = 7487255 e E = 677888;

- P.23, de coordenadas U.T.M. - N = 7487245 e E = 677890;

- P.24, de coordenadas U.T.M. - N = 7487163 e E = 677943;

- P.25, de coordenadas U.T.M. - N = 7487158 e E = 677944;

- P.26, de coordenadas U.T.M. - N = 7487151 e E = 677943,50;

- P.27, de coordenadas U.T.M. - N = 7487142 e E = 677940;

- P.28, de coordenadas U.T.M. - N = 7487137,43 e E = 677929,02 até encontrar o Ponto inicial P.1, junto à cerca da Planta de Mistura de Óleos Lubrificantes Acabados, fechando a poligonal, de conformidade com a planta DE-852.0-000.037 - PEO-01.

Art. 2º - A PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, fica autorizada a promover e a executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência, para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki