Decreto nº 82.934, de 22 de dezembro de 1978

Dispõe sobre condições especiais de afastamento do pessoal de entidades da Administração federal indireta e fundações, para o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição.

Decreta:

Art. 1º - Aos servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal indireta e aos de fundações sob supervisão ministerial que, mediante autorização do Presidente da República, forem colocados à disposição do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir de 1º de janeiro de 1979, para o exercício de função técnica ou de confiança, aplicar-se-á o disposto no Decreto nº 73.877, de 29 de março de 1974.

Parágrafo único - A autorização presidencial dependerá, em cada caso, de solicitação encaminhada por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, instruída com justificação que demonstre a necessidade da requisição em regime especial.

Art. 2º O disposto neste decreto vigorará pelo prazo a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

Art. 3º - Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1978; 157º da Independência o 90º República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão