Decreto nº 82.984, de 04 de janeiro de 1979

Fixa, para o exercício de 1979, o limite global de importação, através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - O limite global das importações, através da Zona Franca de Manaus, para o exercício de 1979 é fixado em US$ 385 milhões-FOB, excluídas as relativas a petróleo e trigo.

Art. 2º - À Superintendência da Zona Franca de Manaus cabe operacionalizar o contingenciamento estabelecido neste Decreto, de conformidade com os critérios fixados pelo seu Conselho de Administração.

Art. 3º - A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado neste Decreto:

a) o valor FOB de componentes destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

b) o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido do ingresso de divisas resultante da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item "a", relativamente a cada produto, computado por empresa.

Art. 4º - As importações efetuadas por entidades governamentais, através da Zona Franca de Manaus, não serão computadas no limite global fixado no presente Decreto, devendo o valor dessas importações correr à conta dos montantes fixados para as respectivas entidades governamentais.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis