Decreto nº 82.990, de 05 de janeiro de 1979
Inclui Categoria Funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, com as alterações posteriores, a Categoria Funcional de Tradutor e Intérprete, Código NS-938 ou LT-NS-938.
Parágrafo único - A Categoria Funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação, programação ou execução em grau de maior complexidade, relacionadas com os trabalhos de tradução e versão, oral e escrita, de documentos ou aulas, conferências e entrevistas, bem como de outros incluídos na respectiva área profissional.
Art. 2º - As classes integrantes da Categoria Funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do Anexo deste decreto.
Art. 3º - O ingresso na Categoria Funcional de que trata este decreto far-se-á mediante concurso público no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se dos candidatos diploma de curso superior de Letras, habilitações de Tradutor e Intérprete, aprovado pelo órgão competente e devidamente registrado.
Art. 4º - Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as normas constantes do Decreto nº 72.493, de 1973, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
ANEXO
(Art. 2° do Decreto n° 82.990, de 05 de janeiro de 1979)
GRUPO: Outras Atividades de nível superior, código NS - 900
CATEGORIA FUNCIONAL
TABELA