Decreto nº 82.998, de 09 de janeiro de 1979
Autoriza, até 31 de dezembro de 1979, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 173 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante-SUNAMAM, na forma do disposto na alínea "e" do artigo 5º do Decreto nº 48.180 de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1979, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte de cargas frigorificadas, de óleos vegetais comestíveis a granel, de cargas líquidas para fins industriais a granel, de gás liquefeito de petróleo a granel, de volumes de grande peso para cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais de bordo, por falta desses equipamentos nos portos de embarque e/ou de desembarque, de materiais e equipamentos destinados às plataformas marítimas, de trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período da safra, e demais gêneros alimentícios de primeira necessidade, no caso de necessidade pública.
Art. 2º - As permissões para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas, exigir, para o seu transporte, o auxílio de navios estrangeiros, e desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.
Art. 3º - Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º - O presente Decreto vigora a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira