DECRETO Nº 83.012, DE 10 DE JANEIRO DE 1979

Fixa no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1978, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103, da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

decreta:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para o ano de 1978, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas:

Coronel ..............................................................................................

1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ................................................................................

1/15 do efetivo do posto; e

Major .................................................................................................

1/20 do efetivo do posto.

Quadro de oficiais de Infantaria de Guarda:

Major .................................................................................................

1/10 do efetivo do posto; e

Capitão .............................................................................................

1/10 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialista em Avião, Armamento, Controle de Tráfego Aéreo, Comunicações, Fotografia, Meteorologia e Suprimento Técnico:

Major .................................................................................................

1/10 do efetivo do posto; e

Capitão ..............................................................................................

1/10 do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais da Administração:

Capitão ..............................................................................................

1/10 do efetivo posto; e

Primeiro-Tenente ...............................................................................

1/20 do efetivo do posto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 10 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ernesto geisel

J. Araripe Macedo