DECRETO Nº 83.012, DE 10 DE JANEIRO DE 1979
Fixa no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1978, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103, da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
decreta:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para o ano de 1978, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
| Quadro de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas: | |
| Coronel .............................................................................................. | 1/8 do efetivo do posto | 
| Tenente-Coronel ................................................................................ | 1/15 do efetivo do posto; e | 
| Major ................................................................................................. | 1/20 do efetivo do posto. | 
| Quadro de oficiais de Infantaria de Guarda: | |
| Major ................................................................................................. | 1/10 do efetivo do posto; e | 
| Capitão ............................................................................................. | 1/10 do efetivo do posto | 
| Quadro de Oficiais Especialista em Avião, Armamento, Controle de Tráfego Aéreo, Comunicações, Fotografia, Meteorologia e Suprimento Técnico: | |
| Major ................................................................................................. | 1/10 do efetivo do posto; e | 
| Capitão .............................................................................................. | 1/10 do efetivo do posto. | 
| Quadro de Oficiais da Administração: | |
| Capitão .............................................................................................. | 1/10 do efetivo posto; e | 
| Primeiro-Tenente ............................................................................... | 1/20 do efetivo do posto. | 
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 10 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ernesto geisel
J. Araripe Macedo