Decreto nº 83.026, de 11 de janeiro 1979
Fixa as proporções para o cálculo do número de vagas que deveriam ser abertas em 1978, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1978, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:
CORPO OU QUADRO |
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I CORPO DA ARMADA | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ | 2/19 |
Capitães-de-Corveta ............................................................................................ | 1/20 |
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ | 1/8 |
Capitães-de-Corveta ............................................................................................ | 1/6 |
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ............................................................................................ | 1/20 |
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ | 1/12 |
Capitães-de-Corveta ............................................................................................ | 1/9 |
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA |
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a) Quadro de Médicos |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ | 1/7 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................... | 1/20 |
b) Quadro de Farmacêuticos |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................... | 1/20 |
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................ | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ............................................................................................ | 1/20 |
VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES | Proporções: |
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada |
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Capitães-de-Fragata ........................................................................................... | 1/4 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................... | 1/6 |
Capitães-Tenentes .............................................................................................. | 1/10 |
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais |
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Capitães-de-Fragata ........................................................................................... | 1/4 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................... | 1/6 |
Capitães-Tenentes .............................................................................................. | 1/10 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
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Geraldo Azevedo Henning