Decreto nº 83.026, de 11 de janeiro 1979

Fixa as proporções para o cálculo do número de vagas que deveriam ser abertas em 1978, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1978, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:

CORPO OU QUADRO

 

I CORPO DA ARMADA

Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................

1/8

Capitães-de-Fragata ............................................................................................

2/19

Capitães-de-Corveta ............................................................................................

1/20

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................

1/8

Capitães-de-Fragata ............................................................................................

1/8

Capitães-de-Corveta ............................................................................................

1/6

III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................

1/8

Capitães-de-Fragata ............................................................................................

1/15

Capitães-de-Corveta ............................................................................................

1/20

IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................

1/8

Capitães-de-Fragata ............................................................................................

1/12

Capitães-de-Corveta ............................................................................................

1/9

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

 

a) Quadro de Médicos

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................

1/8

Capitães-de-Fragata ............................................................................................

1/7

Capitães-de-Corveta ...........................................................................................

1/20

b) Quadro de Farmacêuticos

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................

1/8

Capitães-de-Fragata ............................................................................................

1/15

Capitães-de-Corveta ...........................................................................................

1/20

c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................

1/8

Capitães-de-Fragata ............................................................................................

1/15

Capitães-de-Corveta ............................................................................................

1/20

VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES

Proporções:

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

 

Capitães-de-Fragata ...........................................................................................

1/4

Capitães-de-Corveta ...........................................................................................

1/6

Capitães-Tenentes ..............................................................................................

1/10

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

 

Capitães-de-Fragata ...........................................................................................

1/4

Capitães-de-Corveta ...........................................................................................

1/6

Capitães-Tenentes ..............................................................................................

1/10

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

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Geraldo Azevedo Henning