Decreto nº 83.030, de 12 de janeiro de 1979
Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção, no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de administração e de Especialistas, no ano-base de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 103 § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º - São fixadas, para o ano-base de 1978, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo no número de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército:
POSTOS/QUADROS | CEL | TEN-CEL | MAJOR | CAP | 1º TEN |
ARMAS E QMB | 1/6 | 1/8 | 1/9 | - | - |
MÉDICOS | 1/6 | 1/7 | 1/9 | - | - |
FARMACÊUTICOS | 1/4 | 1/4 | 1/4 | - | - |
DENTISTAS | 1/5 | 1/5 | 1/6 | - | - |
VETERINÁRIOS | 1/4 | 1/6 | 1/6 | - | - |
INTENDÊNCIA | 1/8 | 1/7 | 1/7 | - | - |
QOA / QOE | - | - | - | 1/4 | 1/10 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 12 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Fernando Bethlem