Decreto nº 83.030, de 12 de janeiro de 1979

Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção, no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de administração e de Especialistas, no ano-base de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 103 § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º - São fixadas, para o ano-base de 1978, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo no número de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército:

POSTOS/QUADROS

CEL

TEN-CEL

MAJOR

CAP

1º TEN

ARMAS E QMB

1/6

1/8

1/9

-

-

MÉDICOS

1/6

1/7

1/9

-

-

FARMACÊUTICOS

1/4

1/4

1/4

-

-

DENTISTAS

1/5

1/5

1/6

-

-

VETERINÁRIOS

1/4

1/6

1/6

-

-

INTENDÊNCIA

1/8

1/7

1/7

-

-

QOA / QOE

-

-

-

1/4

1/10

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 12 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Fernando Bethlem