decreto nº 83.036, de 15 de janeiro de 1979
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 25 de abril de 1971, os Governos do Brasil e do México poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do referido Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia vinte e sete de novembro de 1978, o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo, seu artigo 2º, deverá entrar em vigor trinta dias após o Comitê Executivo Permanente haver declarado a compatibilidade do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional com os princípios e objetivos do Tratado;
CONSIDERANDO que o Comitê Executivo Permanente aprovou, em 13 de dezembro de 1978, a Resolução nº 390, que declara a compatibilidade do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16;
Decreta:
Artigo 1º - A partir de 12 de janeiro de 1979, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste Artigo.
Artigo 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Artigo 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Artigo 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ernesto geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
VIGÉSIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16, SOBRE PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADAS DO PETRÓLEO
(Revisão do programa de liberação)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
Acordam:
Artigo 1º - Revisar, de conformidade com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, o programa de liberação desse Ajuste na forma indicada no Anexo do presente Protocolo Adicional.
Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta (30) dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare a compatibilidade do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ampliatório do setor industrial abrangido pelo Ajuste.
ANEXO
DIREITOS ADUANEIROS,GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS, APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INLCUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL
REFERÊNCIAS
C - Regime legal e tarifário para as operações que se realizem pelo presente Ajuste.
LI - Livre importação
KL - Quilograma legal
E - Exigível
TABELA
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e oito, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maury Gurgel Valente
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Rafael Cervantes Acunã