decreto nº 83 068, de 22 de Janeiro de 1979

Aprova o "Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o "Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa", assinado do pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, revogados o Decreto nº 81.637, de 08 de maio de 1978 e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 22 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERnesTO GEisEL

José Maria de Andrada Serpa

REGULAMENTO PARA A REPRESENTAÇAO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA (RBJID)

CAPÍTULO I

Dos Fins e da Subordinação

Art. 1º - A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID) é constituída pelos militares e civis brasileiros nomeados para o exercício de cargos ou funções na Junta Interamericana de Defesa (JID).

Art. 2º - A RBJID é subordinada ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) e tem por finalidade assegurar a coordenação das atividades dos militares e civis brasileiros no exercício de cargos ou funções na JID.

CAPíTULO II

Da Competência

Art. 3º - A RBJID tem por competência:

I - Atuar no Conselho de Delegados, no Estado Maior da Junta Interamericana de Defesa (EM/JID), na Secretaria da JID (Sec/JID) e no Colégio Interamericano de Defesa (CID), de acordo com a política, a estratégia e a doutrina militares brasileiras;

II - Acompanhar a formulação e o desenvolvimento dos trabalhos no Conselho de Delegados, no EM/JID, na Sec/JID e no CID, elaborando, para conhecimento do EMFA, pareceres sobre as tendências de natureza política, estratégica ou doutrinária identificadas;

III - Assessorar o Chefe da Missão do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos (OEA);

IV - Apresentar ao EMFA subsídios que contribuam. para o aprimoramento:

a) Da política e estratégia a serem seguidas pela Representação do Brasil na JID;

b) Das condições para a seleção e preparação dos militares e civis a serem nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID.

V - Proceder a estudos e elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem atribuídos pelo EMFA.

CAPíTULO iii

Do Pessoal

Art. 4º - A RBJID dispõe, basicamente, do seguinte pessoal:

I - Oficiais-Generais:

a) Chefe da Delegação do Brasil na JID.

b) Vice-Diretor do CID.

c) Chefe do Departamento de Estudos do CID.

II - Capitães-de-Mar-e-Guerra ou equivalentes:

a) Delegados do Brasil na JID.

b) Vice-Diretor do EM/JID.

c) Assessor do Departamento de Estudos do CID.

III - Capitães-de-Mar-e-Guerra, Capities-de-Fragata ou equivalentes:

a) Oficial do EM/JID.

b) Vice-Secretário da JID.

c) Aluno do CID.

IV - Funcionários Civis:

a) Assessor do Departamento de Estudos do CID.

b) Aluno do CID.

§ 1º - Os cargos de Vice-Diretor do CID, Chefe do Departamento de Estudos do CID, Vice-Diretor do EM/JID e Vice-Secretário da JID só serão preenchidos quando forem destinados ao Brasil, de acordo com o critério de rodízio estabelecido no Regulamento da JID.

§ 2º - Os cargos de Vice-Presidente da JID e Sub chefe do Departamento de Estudos do CID, quando destinados ao Brasil, serão acumulados, respectivamente, pelo Chefe da Delegação do Brasil na JID e pela Assessor do Departamento de Estudos do CID de maior hierarquia.

CAPíTULO IV

Da Organização

Art. 5º - A RBJID compreende:

I - Chefia

II - Delegação

III - Assessoria

Art. 6º - A Chefia é exercida pelo Oficial-General de mais alta hierarquia dentre os que integram a RBJID.

Art. 7º - A Delegação é constituída pelo Oficial-General nomeado Chefe da Delegação pelos oficiais das três Forças Singulares nomeados Delegados do Brasil no Conselho de Delegados da JID.

Art. 8º - A Assessoria é constituída por todos os militares e civis brasileiros nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID, à exceção do Chefe da Delegação e dos Delegados.

§ 1º - Os oficiais do FM/JID e o Vice-Secretário da JID serão os assessores para os assuntos referentes ao Conselho de Delegados, ao EM/JID e à Secretaria da JID.

§ 2º - Os militares e os civis do CID serão os assessores para os assuntos referentes ao Colégio Interamericano de Defesa.

CAPíTULO V

Da Coordenação

Art. 9º - Ao Ministro Chefe do EMFA compete coordenar, em nível ministerial, os estudos sobre as Resoluções da JID.

Art. 10 - Ao Chefe da RBJID compete coordenar, por delegação do Ministro Chefe do EMFA, as atividades de todos membros da RBJID.

CAPíTULO VI

Das Atribuições

Art. 11 - Ao Ministro Chefe do EMFA compete:

I - Propor modificações a serem introduzidas no Regulamento da RBJID.

II - Aprovar o Regimento Interno da RBJID.

III - Emitir Diretrizes a serem observadas pelos integrantes da RBJID particularmente versando sobre a política, a estratégia e a doutrina militares brasileiras em vigor, ouvidos os Ministérios Militares nos assuntos específicos de suas competências.

IV - Fixar as condições para a seleção e preparação dos militares e civis a serem nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID, bem como para o início e término de sua missão.

Art. 12 - Compete ao Chefe da RBJID:

I - Orientar e coordenar as atividades de todos os membros da Representação.

II - Manter o Chefe do EMFA informado sobre todas as atividades e tendências da JID.

III - Proporcionar assessoramento militar ao Chefe da Missão do Brasil junto à OEA.

IV - Convocar e presidir reuniões da RBJID.

V - Atribuir aos membros da RBJID tarefas específicas relacionadas com as finalidades da Representação.

VI - Orientar a gestão de recursos alocados a RBJID

VII - Enviar ao Chefe do EMPA relatórios periódicos sobre as atividades da RBJID.

VIII - Enviar ao EMFA a documentação difundida pela JID, inclusive as publicações didáticas editadas pelo CID.

Art. 13 Compete ao, Chefe da Delegação do Brasil na JID:

I - Representar o Governo Brasileiro no Conselho de Delegados, procedendo de acordo com instruções específicas ou doutrinas estabelecidás pelo EMFA

II - Falar em nome da Delegação ou designar quem o deva fazer.

III - Convocar e presidir reuniões da Delegação, a fim de transmitir diretrizes, instruções e coordenar atividades referentes aos Trabalhos do Conselho de Delegados.

IV - Representar o Governo Brasileiro nas relações com a Presidência e Secretaria da JID.

V - Substituir o Chefe da RBJID no seu impedimento ou exercer cumulativamente as funções de Chefe da RBJID, quando for o seu integrante de maior hierarquia ou antiguidade.

Art. 14 - Compete aos Delegados do Brasil na JID:

I - Exercer no Conselho de Delegados, as funções que lhes competem Pelo Regulamento da JID.

II - Substituir o Chefe da Delegação no seu impedimento, observada a ordem híerárquica.

III - Manter o Chefe da Delegação informado sobre suas atividades na JID.

IV - Preparar estudos, pareceres e elaborar documentos sobre assuntos específicos da JID.

V - Exercer as funções na RBJID conforme designação feita pelo Chefe da Representação.

VI - Participar, juntamente com os demais membros da RBJID, nos trabalhos de elaboração de relatórios.

Art 15 - Compete aos oficiais do EM/JID:

I - Exercer, no EM/JID, as funções que, lhes forem atribuídas pelo respectivo Regulamento.

II - Executar as tarefas que forem atribuídas pelo Chefe da RBJID, mantendo constante coordenação com os Delegados.

III - Fornecer ao Chefe da RBJID todos os dados solicitados relativos às atividades do EM/JID.

IV - Participar, juntamente com os demais membros da RBJID, nos trabalhos de elaboração de Relatórios.

Art. 16 - Compete aos Assessores do Departamento de Estudos do CID:

I - Desempenhar os encargos previstos no Regulamento do CID.

II - Conhecer as atividades da RBJID e manter seu Chefe informado das atividades do CID.

III - Conhecer as diretrizes oriundas do EMFA e de interesse para sua atuação no âmbito do CID.

IV - Participar, juntamente com os demais membros da RBJID, nos trabalhos de elaboração de relatórios.

Art. 17 - Compete aos alunos do CID:

I - Executar no CID as obrigações que lhes forem impostas pelo respectivo Regulamento.

II - Conhecer as atividades da RBJID e manter seu Chefe informado das atividades do curso no CID.

III - Conhecer as diretrizes oriundas do EMFA e de interesse para sua atuação no âmbito do CID.

IV - Participar, juntamente com os demais membros da RBJID, nos trabalhos de elaboração de relatórios.

Art. 18 - Compete ao:

Vice-Presidente da JID,

Vice-Secretário da JID,

Vice-Diretor do Estado-Maior da JID,

Vice-Diretor do CID,

Chefe do Departamento de Estudos e Subchefe do Departamento de Estudos do CID:

I - Desempenhar os encargos previstos nos regulamentos dos respectivos órgãos.

II - manter o Chefe da RBJID informado das atividades do órgão para o qual tenham sido nomeados, bem como, das ocorrências havidas nas sessões de qualquer caráter, das quais tenha participado.

III - Conhecer as atividades da RBJID.

Parágrafo Único - No caso particular do Vice-Diretor do EM/JID e do Subchefe do Departamento de Estudos do CID, participar com os demais membros da RBJID nos trabalhos de elaboração de relatórios.

CAPíTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 19 - O Escritório da RBJID, localizado na cidade de Washington, DC, nos Estados Unidos da América, será mantido com recursos para tal previstos no orçamento do EMFA.

Art. 20 - 0 pessoal civil julgado indispensável aos serviços administrativos do Escritório da RBJID será contratado em Washington, DC, EUA.

Art. 21 - os militares nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID ficarão administrativamente subordinados aos respectivos Ministérios.

Art. 22 - Os servidores civis nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID ficarão administrativamente subordinados ao EMFA.

Art. 23 - Os militares e civis brasileiros destinados ao exercício de cargos ou funções na JID deverão ser diplomados pela Escola Superior de Guerra.

Parágrafo Único - Poderão ser excluídos desse critério o Chefe da Delegação do Brasil na VID e a Vice-Secretário da JID.

Art. 24 - Para o enquadramento previsto na legislação sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior consideram-se:

I - Permanentes e de natureza militar as funções atribuídas aos militares na JID.

II - Permanentes ou transitórias, dependendo de sua duração, e de natureza administrativa as funções atribuídas aos civis na JID.

CAPíTULO VIII

Das Disposições Transitórias

Art. 25 - Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação do presente Regulamento, o Chefe da RBJID submeterá à apreciação do EMFA para aprovação o Regimento interno da Representação do Brasil na JID.

ERNESTO GEISEL

José Maria de Andrada Serpa