decreto nº 83 068, de 22 de Janeiro de 1979
Aprova o "Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o "Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa", assinado do pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, revogados o Decreto nº 81.637, de 08 de maio de 1978 e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 22 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERnesTO GEisEL
José Maria de Andrada Serpa
REGULAMENTO PARA A REPRESENTAÇAO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA (RBJID)
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Subordinação
Art. 1º - A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID) é constituída pelos militares e civis brasileiros nomeados para o exercício de cargos ou funções na Junta Interamericana de Defesa (JID).
Art. 2º - A RBJID é subordinada ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) e tem por finalidade assegurar a coordenação das atividades dos militares e civis brasileiros no exercício de cargos ou funções na JID.
CAPíTULO II
Da Competência
Art. 3º - A RBJID tem por competência:
I - Atuar no Conselho de Delegados, no Estado Maior da Junta Interamericana de Defesa (EM/JID), na Secretaria da JID (Sec/JID) e no Colégio Interamericano de Defesa (CID), de acordo com a política, a estratégia e a doutrina militares brasileiras;
II - Acompanhar a formulação e o desenvolvimento dos trabalhos no Conselho de Delegados, no EM/JID, na Sec/JID e no CID, elaborando, para conhecimento do EMFA, pareceres sobre as tendências de natureza política, estratégica ou doutrinária identificadas;
III - Assessorar o Chefe da Missão do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos (OEA);
IV - Apresentar ao EMFA subsídios que contribuam. para o aprimoramento:
a) Da política e estratégia a serem seguidas pela Representação do Brasil na JID;
b) Das condições para a seleção e preparação dos militares e civis a serem nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID.
V - Proceder a estudos e elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem atribuídos pelo EMFA.
CAPíTULO iii
Do Pessoal
Art. 4º - A RBJID dispõe, basicamente, do seguinte pessoal:
I - Oficiais-Generais:
a) Chefe da Delegação do Brasil na JID.
b) Vice-Diretor do CID.
c) Chefe do Departamento de Estudos do CID.
II - Capitães-de-Mar-e-Guerra ou equivalentes:
a) Delegados do Brasil na JID.
b) Vice-Diretor do EM/JID.
c) Assessor do Departamento de Estudos do CID.
III - Capitães-de-Mar-e-Guerra, Capities-de-Fragata ou equivalentes:
a) Oficial do EM/JID.
b) Vice-Secretário da JID.
c) Aluno do CID.
IV - Funcionários Civis:
a) Assessor do Departamento de Estudos do CID.
b) Aluno do CID.
§ 1º - Os cargos de Vice-Diretor do CID, Chefe do Departamento de Estudos do CID, Vice-Diretor do EM/JID e Vice-Secretário da JID só serão preenchidos quando forem destinados ao Brasil, de acordo com o critério de rodízio estabelecido no Regulamento da JID.
§ 2º - Os cargos de Vice-Presidente da JID e Sub chefe do Departamento de Estudos do CID, quando destinados ao Brasil, serão acumulados, respectivamente, pelo Chefe da Delegação do Brasil na JID e pela Assessor do Departamento de Estudos do CID de maior hierarquia.
CAPíTULO IV
Da Organização
Art. 5º - A RBJID compreende:
I - Chefia
II - Delegação
III - Assessoria
Art. 6º - A Chefia é exercida pelo Oficial-General de mais alta hierarquia dentre os que integram a RBJID.
Art. 7º - A Delegação é constituída pelo Oficial-General nomeado Chefe da Delegação pelos oficiais das três Forças Singulares nomeados Delegados do Brasil no Conselho de Delegados da JID.
Art. 8º - A Assessoria é constituída por todos os militares e civis brasileiros nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID, à exceção do Chefe da Delegação e dos Delegados.
§ 1º - Os oficiais do FM/JID e o Vice-Secretário da JID serão os assessores para os assuntos referentes ao Conselho de Delegados, ao EM/JID e à Secretaria da JID.
§ 2º - Os militares e os civis do CID serão os assessores para os assuntos referentes ao Colégio Interamericano de Defesa.
CAPíTULO V
Da Coordenação
Art. 9º - Ao Ministro Chefe do EMFA compete coordenar, em nível ministerial, os estudos sobre as Resoluções da JID.
Art. 10 - Ao Chefe da RBJID compete coordenar, por delegação do Ministro Chefe do EMFA, as atividades de todos membros da RBJID.
CAPíTULO VI
Das Atribuições
Art. 11 - Ao Ministro Chefe do EMFA compete:
I - Propor modificações a serem introduzidas no Regulamento da RBJID.
II - Aprovar o Regimento Interno da RBJID.
III - Emitir Diretrizes a serem observadas pelos integrantes da RBJID particularmente versando sobre a política, a estratégia e a doutrina militares brasileiras em vigor, ouvidos os Ministérios Militares nos assuntos específicos de suas competências.
IV - Fixar as condições para a seleção e preparação dos militares e civis a serem nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID, bem como para o início e término de sua missão.
Art. 12 - Compete ao Chefe da RBJID:
I - Orientar e coordenar as atividades de todos os membros da Representação.
II - Manter o Chefe do EMFA informado sobre todas as atividades e tendências da JID.
III - Proporcionar assessoramento militar ao Chefe da Missão do Brasil junto à OEA.
IV - Convocar e presidir reuniões da RBJID.
V - Atribuir aos membros da RBJID tarefas específicas relacionadas com as finalidades da Representação.
VI - Orientar a gestão de recursos alocados a RBJID
VII - Enviar ao Chefe do EMPA relatórios periódicos sobre as atividades da RBJID.
VIII - Enviar ao EMFA a documentação difundida pela JID, inclusive as publicações didáticas editadas pelo CID.
Art. 13 Compete ao, Chefe da Delegação do Brasil na JID:
I - Representar o Governo Brasileiro no Conselho de Delegados, procedendo de acordo com instruções específicas ou doutrinas estabelecidás pelo EMFA
II - Falar em nome da Delegação ou designar quem o deva fazer.
III - Convocar e presidir reuniões da Delegação, a fim de transmitir diretrizes, instruções e coordenar atividades referentes aos Trabalhos do Conselho de Delegados.
IV - Representar o Governo Brasileiro nas relações com a Presidência e Secretaria da JID.
V - Substituir o Chefe da RBJID no seu impedimento ou exercer cumulativamente as funções de Chefe da RBJID, quando for o seu integrante de maior hierarquia ou antiguidade.
Art. 14 - Compete aos Delegados do Brasil na JID:
I - Exercer no Conselho de Delegados, as funções que lhes competem Pelo Regulamento da JID.
II - Substituir o Chefe da Delegação no seu impedimento, observada a ordem híerárquica.
III - Manter o Chefe da Delegação informado sobre suas atividades na JID.
IV - Preparar estudos, pareceres e elaborar documentos sobre assuntos específicos da JID.
V - Exercer as funções na RBJID conforme designação feita pelo Chefe da Representação.
VI - Participar, juntamente com os demais membros da RBJID, nos trabalhos de elaboração de relatórios.
Art 15 - Compete aos oficiais do EM/JID:
I - Exercer, no EM/JID, as funções que, lhes forem atribuídas pelo respectivo Regulamento.
II - Executar as tarefas que forem atribuídas pelo Chefe da RBJID, mantendo constante coordenação com os Delegados.
III - Fornecer ao Chefe da RBJID todos os dados solicitados relativos às atividades do EM/JID.
IV - Participar, juntamente com os demais membros da RBJID, nos trabalhos de elaboração de Relatórios.
Art. 16 - Compete aos Assessores do Departamento de Estudos do CID:
I - Desempenhar os encargos previstos no Regulamento do CID.
II - Conhecer as atividades da RBJID e manter seu Chefe informado das atividades do CID.
III - Conhecer as diretrizes oriundas do EMFA e de interesse para sua atuação no âmbito do CID.
IV - Participar, juntamente com os demais membros da RBJID, nos trabalhos de elaboração de relatórios.
Art. 17 - Compete aos alunos do CID:
I - Executar no CID as obrigações que lhes forem impostas pelo respectivo Regulamento.
II - Conhecer as atividades da RBJID e manter seu Chefe informado das atividades do curso no CID.
III - Conhecer as diretrizes oriundas do EMFA e de interesse para sua atuação no âmbito do CID.
IV - Participar, juntamente com os demais membros da RBJID, nos trabalhos de elaboração de relatórios.
Art. 18 - Compete ao:
Vice-Presidente da JID,
Vice-Secretário da JID,
Vice-Diretor do Estado-Maior da JID,
Vice-Diretor do CID,
Chefe do Departamento de Estudos e Subchefe do Departamento de Estudos do CID:
I - Desempenhar os encargos previstos nos regulamentos dos respectivos órgãos.
II - manter o Chefe da RBJID informado das atividades do órgão para o qual tenham sido nomeados, bem como, das ocorrências havidas nas sessões de qualquer caráter, das quais tenha participado.
III - Conhecer as atividades da RBJID.
Parágrafo Único - No caso particular do Vice-Diretor do EM/JID e do Subchefe do Departamento de Estudos do CID, participar com os demais membros da RBJID nos trabalhos de elaboração de relatórios.
CAPíTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 19 - O Escritório da RBJID, localizado na cidade de Washington, DC, nos Estados Unidos da América, será mantido com recursos para tal previstos no orçamento do EMFA.
Art. 20 - 0 pessoal civil julgado indispensável aos serviços administrativos do Escritório da RBJID será contratado em Washington, DC, EUA.
Art. 21 - os militares nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID ficarão administrativamente subordinados aos respectivos Ministérios.
Art. 22 - Os servidores civis nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID ficarão administrativamente subordinados ao EMFA.
Art. 23 - Os militares e civis brasileiros destinados ao exercício de cargos ou funções na JID deverão ser diplomados pela Escola Superior de Guerra.
Parágrafo Único - Poderão ser excluídos desse critério o Chefe da Delegação do Brasil na VID e a Vice-Secretário da JID.
Art. 24 - Para o enquadramento previsto na legislação sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior consideram-se:
I - Permanentes e de natureza militar as funções atribuídas aos militares na JID.
II - Permanentes ou transitórias, dependendo de sua duração, e de natureza administrativa as funções atribuídas aos civis na JID.
CAPíTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Art. 25 - Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação do presente Regulamento, o Chefe da RBJID submeterá à apreciação do EMFA para aprovação o Regimento interno da Representação do Brasil na JID.
ERNESTO GEISEL
José Maria de Andrada Serpa