Decreto nº 83.073, de 23 de janeiro de 1979
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa faixa de terra destinada á passagem de linha de transmissão da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com que se consta do Processo MME nº 700.104/78,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a torre nº 28 da linha de transmissão Volta Redonda-Saudade, até a Estação Transformadora de Distribuição Barra Mansa, no Município de Barra Mansa, no Estado de Rio de Janeiro, cujo projeto e planta de situação nº 86.478 foram aprovados por ato do Diretor de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 700.104/78.
Art. 2º - Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído á empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente , desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência de servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º - A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
SHIGEAKI UEKI