RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 83.069, DE 29 DE JANEIRO DE 1979.
Concede à empresa PHILIP MORRIS MARKETING S.A. autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 30 DE JANEIRO DE 1979)
Por terem sido omitidas, publicam-se as cláusulas referidas na alínea C do artigo 1º do Decreto.
Cláusulas que acompanham o Decreto nº 83.096, de 29 de janeiro de 1979.
I
PHILIP MORRIS MARKETING S.A. é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitas às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados as sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.
IV
Qualquer alteração, que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que impliquem em mudanças das condições e regras estabelecidas na presente concessão dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta Comercial da sede da filial.
VI
Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e § único, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.
VII
A infração de qualquer das Cláusulas, para a qual não cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.
Brasília, 29 de janeiro de 1979