Decreto nº 83.123, de 01 de fevereiro de 1979
Fixa, para 1979, os efeitos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 04 de junho de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o § 1º, do artigo 2º da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam fixados para 1979 os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, abaixo indicados:
- Quadro Complementar do Corpo da Armada - (QC-CA): | |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................................. | 1 |
Capitães-de-Corveta ............................................................................................................ | 13 |
Capitães-Tenentes ............................................................................................................... | 40 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................... | 152 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ........................................................................... | 209 |
- Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN): | |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................................. | 1 |
Capitães-de-Coverta ............................................................................................................. | 3 |
Capitães-Tenentes ................................................................................................................ | 22 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................... | 39 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ............................................................................ | 66 |
- Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM): | |
Capitães-de-Fragata .............................................................................................................. | 1 |
Capitães-de-Corveta ............................................................................................................. | 6 |
Capitães-Tenentes ................................................................................................................ | 34 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................... | 64 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ............................................................................ | 82 |
- Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais - (QC-CFN): | |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................................. | 1 |
Capitães-de-Corveta ............................................................................................................. | 10 |
Capitães-Tenentes ................................................................................................................ | 25 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................... | 72 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ........................................................................... | 116 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning