DECRETO Nº 83.186, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979
Inclui na ordem de precedência estabelecida no artigo 8º das Normas do Cerimonial Público aprovadas pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, o Estado de Mato Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica incluído no artigo 8º das Normas do Cerimonial Público aprovadas pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, após o Estado do Acre, o Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Fica suprimida do citado artigo 8º a referência ao Estado da Guanabara.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ernesto geisel
Armando Falcão