Decreto nº 83.219, de 1º de março de 1979

Autoriza a conversão dos cursos de Ciências e de Matemática, em curso de Ciências, ministrado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Penápolis, com sede na cidade de Penápolis, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5 540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista Parecer do Conselho Estadual de Educação nº 1 296/78, conforme consta do Processo nº 248745/78 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizada a conversão dos cursos de Ciências e de Matemática, em regime de reconhecimento, em curso de Ciências, com habilitações em Ciências, licenciatura de 1º grau e licenciatura plena em Matemática, ministrado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Penápolis, com sede na cidade de Penápolis, Estado de São Paulo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto Geisel

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