Decreto nº 83.287, de 13 de março de 1979.
Dispõe sobre os Cartões de Embarque e Desembarque e dá nova redação a dispositivos das Normas e Recomendações da Sétima edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, relativas à facilitação do transporte aéreo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os Cartões de embarque e desembarque a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 59.595, de 28 de novembro de 1966, artigo 4º, Decreto nº 60.178, de 02 de fevereiro de 1967 e artigo 3º, do Decreto nº 66.485, de 24 de abril de 1970, serão substituídos pelo do modelo anexo a este Decreto, o qual denominar-se-á, também, cartão de entrada e saída.
Art. 2º - O Cartão de embarque e desembarque, ou de entrada e saída, previsto neste Decreto, será impresso em duas vias em papel copiativo, de acordo com o modelo anexo, e deverá ser preenchido pelo viajante ou pelo transportador e entregue à Polícia Federal, em duas vias.
Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal imprimirá o cartão de que trata este artigo, para atender as necessidades decorrentes da aplicação do artigo 3º, deste Decreto, na fronteira terrestre.
Art. 3º - O Cartão de embarque de desembarque, ou de entrada e saída, de que trata o artigo 1º, "in fine", deste Decreto, será exigido, também, no trânsito internacional de pessoas por quaisquer outros meios de locomoção.
Art. 4º - Os parágrafos 3.9 e 3.10, das Normas e Recomendações da sétima edição do Anexo 9, mandadas aplicar no Brasil pelo Decreto nº 76.325, de 23 de setembro de 1975, passarão a ter respectivamente as seguintes "diferenças":
3.9 - "Diferença" - O controle de embarque e desembarque, ou de entrada e saída, será feito através do Cartão de embarque e desembarque, também denominado de entrada e saída, o qual será preenchido e entregue pelo passageiro à Polícia Federal, em duas vias.
3.10 - "Diferença" - As autoridades Brasileiras exigirão o preenchimento do cartão de que trata o artigo 1º, "in fine", deste Decreto, o qual substitui o modelo constante do Apêndice 4 da sétima edição do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNEsTO GEISEL
Armando Falcão
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
J. Araripe Macedo
TABELAS
ESPECIFICAÇÕES DO CARTÃO DE ENTRADA E SAÍDA
TIPO DE FORMULÁRIO: JATO
NÚMERO DE VIAS: 2 (DUAS)
TIPO DO PAPEL: Auto-copiativo (NCR)
CORES DO PAPEL: BRANCO NAS DUAS VIAS
CORES DE IMPRESSÃO: FRENTE PRETO OFF-SET
VERSO PRETO OFF-SET
GRAMATURA DO PAPEL: 1ª VIA 55G/M²
2ª VIA 57G/M²
OBSERVAÇÕES
AS INSTRUÇÕES GERAIS DEVERÃO SER IMPRESSAS NO VERSO DA 2ª VIA OU VIA RECEPTORA.