Decreto nº 83.315, de 09 de abril de 1979.

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia da União a operação de crédito externo a ser contratada pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da República Federativa do Brasil, na forma direta, a operação de crédito externo, até o valor de US$ 400,000,000.00 (quatrocentos milhões de dólares), a ser contratada por Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS, com um consórcio de bancos liderado pelo Deutsche Genossenschaftsbank (Frankfurt-Alemanha).

Art. 2º - A operação referida neste Decreto destina-se a carrear recursos para a cobertura de investimentos, a serem realizados no exercício de 1979, para expansão dos sistemas elétricos do país.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. de FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Mário Henrique Semonsen