Decreto nº 83.316, de 09 de abril de 1979.

Fixa o valor da Bolsa Especial do aluno Monitor, instituída pelo Decreto nº 66.315, de 13 de março de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O valor da bolsa especial do aluno monitor, instituída pelo Decreto nº 66.315, de 13 de março de 1970, alterado pelo Decreto nº 68.771, de 17 de junho de 1971, passa a ser de Cr$ 1.300,00 (um mil e trezentos cruzeiros) a partir de 1º de março de 1979.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

E. Portella