decreto nº 83.337, de 16 de abril de 1979.
Altera o Decreto nº 82.047, de 01 de agosto de 1978, que regulamenta para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 (Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1 º - As letras b e c do item II do artigo 11 e o "caput" do artigo 104 do Decreto nº 82.047 de 01 de agosto de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
b) as de Tenente-Coronel - uma por antiguidade e duas por merecimento; e
c) as de Coronel - uma por antiguidade e três por merecimento."
"Art. 104 - Aos Oficiais que estiverem matriculados em curso do ITA, do IME ou da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, por ato expresso da Administração, ou que concluírem - com aproveitamento - os referidos cursos, há menos de 2 (dois) anos da data prevista para a promoção ao posto de Major não se aplica, para efeito dessa promoção, a exigência do curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, desde que os demais Oficiais de igual posto e Quadro, integrantes da faixa de Cogitação já a tiverem cumprido."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 16 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
joão b. de figueiredo
Délio Jardim de Mattos