Decreto nº 83.352, de 18 de abril de 1979.

Concede à S.A de Cimento, Mineração e Cabotagem - CIMIMAR o direito de lavrar leucofilito no Município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) , alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à S.A de Cimento, Mineração e Cabotagem - CIMIMAR concessão para lavrar leucofilito em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Taquari-Mirim, Distrito e Município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de 3,9473 ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 280, 63 m, no rumo verdadeiro de 15º50'SW, do centro da ponte da estrada de rodagem Fábrica de Cimento Maringá - campina do Veado sobre o Córrego Caeté e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 109,31m-W, 17m-N, 120m-W, 65m-S, 33m-W, 98m-S, 80m-E, 18m-S, 130m-E, 20m-N, 17m-E, 20m-N, 14m-E, 38m-N, 21,31m-E, 86m-N.

Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 801.988/69)

Brasília, 18 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho