Decreto 83.357 de 23 de abril de 1979

 Concede autorização a CELANESE DO BRASIL FIBRAS QUIMICAS LTDA, com sede no Estado de São Paulo, para o funcionamento aos domingos e feriados ci vis e religiosos nos setores que menciona, do seu estabelecimento fabril situado em Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o artigo 59, parágrafo único da Lei n° 605, de 5 de janeiro de 1949, combina do com o artigo 79 § 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, à vista do que consta do processo MTb-331.401/76,

DECRETA

Art. 19 - Fica concedida autorização à empresa CELANESE DO BRASIL FIBRAS QUIMICAS LTDA, com sede no Estado de São Paulo para o funcionamento, aos domingos e feria dos civis e religiosos, em - sua fábrica localizada em Poços de Caldas, Estado de- Minas Gerais, nos setores de fabricação de resinas e fibras de poliéster (de produção pelo processo de batelada, de produção pelo processo Continuo, parte química e de produção pelo processo continuo, parte têxtil, e de utilidade, manutenção, laboratório, vigilância e transportes, como unidade de apoio daqueles setores) devem do a requerente organizar escala- de revezamento, de tal for ma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete em sete semanas, coincida com o domingo.

Art. 29 - A empresa em referência obrigar-se-à a criar e prover no citado estabelecimento, novos empregos para pessoal não especializado.

Art. 39 - A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste Decreto, deverá comprovar que persistem as razões que determinaram a presente autorização, bem como o integral cumprimento da legislação trabalhista, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.

Parágrafo único - Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, que, após a necessária inspeção, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo a decisão do Ministro do Trabalho.

Art. 49- - Este Decreto entrará em- vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1979; 158° da Independência e 91° da República.

João B. de Figueiredo

Murillo Macêdo