Decreto nº 83.381, de 30 de abriL de 1979.

Concede reconhecimento à habilitação Formação de psicólogo no curso de Psicologia, da Faculdade Paulistana de Ciências e Letras, na capital do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 348/79, conforme consta do Processo nº 7269/78-CFE e 214 991/79 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º - É concedido reconhecimento à habilitação Formação de Psicólogo no curso de Psicologia, ministrado pela Faculdade Paulistana de Ciências e Letras, mantida pela Organização Paulista de Educação e Cultura, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

joão b. De FIGUeiredo

E. Portella