Decreto nº 83.386, de 02 de maio de 1979.
Altera o artigo 2º do Decreto nº 72.632, de 16 de agosto de 1973, que trata da estrutura básica do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O item I do artigo 2º do Decreto nº 72.632, de 16 de agosto de 1973, passa a ter seguinte redação:
"Art. 2º - São órgãos da Administração Direta:
I - Orgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
1) Gabinete do Ministro
2) Consultoria Jurídica
3) Coordenadoria de Assuntos Econômicos
4) Coordenadoria de Assuntos Internacionais
5) Coordenadoria de Comunicação Social
6) Divisão de Segurança e Informações"
...............................................................................................................................................
Art. 2º - Ao Gabinete do Ministro compete prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente.
Art. 3º - À Consultoria Jurídica compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.
Art. 4º - À Coordenadoria de Assuntos Econômicos compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a conjuntura econômica, de maneira a proporcionar os elementos que possibilitem a tomada de decisões em relação à política econômica, financeira e creditícia, voltada para a indústria e o comércio.
Art. 5º - À Coordenadoria de Assuntos Internacionais compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de interesse ou jurisdição do Ministério, pertinentes às relações com o exterior.
Art. 6º - À Coordenadoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério e assessorar o Ministro de Estado em área de sua competência, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação específica.
Art. 7º - À Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização do Serviço Nacional de Informações.
Art. 8º - Serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 1º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as sua atribuições de seus dirigentes.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
joão B. de Figueiredo
João Camilo Penna