Decreto nº 83.395, de 02 de maio de 1979.

Altera a estrutura básica do Departamento Administrativo do Serviço Público, transforma a Secretaria de Unidades Residenciais - SEURI em órgão autônomo, que passa a denominar-se Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, combinado com o artigo 6º da Lei nº 6.228, de 15 de julho de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - A Secretaria de Unidades Residenciais - SEURI, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, passa a denominar-se Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, constituindo-se em Órgão Autônomo nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único - A organização, a competência e o funcionamento da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, serão fixados no respectivo regimento interno, a ser baixado na forma do artigo 7º do Decreto nº 76.276, de 15 de setembro de 1975.

Art. 2º - O fundo Rotativo Habitacional de Brasília - (FRHB), constituído de acordo com o artigo 65, parágrafo 4º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com as alterações posteriores, passa a ser administrado pela Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, e sua movimentação se fará de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

Art. 3º - O artigo 5º do Decreto nº 76.276, de 15 de setembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - A estrutura básica do DASP compreende:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Direto-Geral:

1 - Gabinete

2 - Consultoria Jurídica;

3 - Assessoria Especial de Segurança e Informações;

4 - Coordenadoria de Comunição Social;

5 - Coordenadoria de Assuntos Legislativos;

II - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

1 - Secretaria-Geral

2 - Inspetoria-Geral de Finanças;

III - Órgãos Centrais de Sistemas:

1 - Secretaria de Pessoal Civil;

2 - Secretaria de Serviços Gerais;

IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:

1 - Departamento do Pessoal;

2 - Departamento de Administração;

V - Órgão Autônomo:

1 - Superintendência de Construção e Administração Imobiliária."

Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação do presente Decreto correrá à conta dos créditos orçamentários consignados ao Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João B. de Figueiredo

Petrônio Portella