Decreto nº 83.423, de 07 de maio de 1979.
Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados relativa à seguinte mercadoria da Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, desdobrado o respectivo código sob a forma de destaque ("ex"):
CÓDIGO | MERCADORIA | ALÍQUOTA % |
49.11.00.00 | ESTAMPAS, GRAVURAS, FOTOGRAFIAS E OUTROS IMPRESSOS, OBTIDOS POR QUALQUER PROCESSO |
|
99.00 | Outros |
|
"ex" | Fichas-cartões, receituários, destacáveis ou não, de finalidade educativa ou ilustrativa, formando coleções.............................................. | 0 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter