DecREto nº 83.452, de 14 de maio de 1979.

Dispõe sobre nulidade de exclusão de servidor do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 1º da Lei nº 4.307, de 23 de dezembro de 1963, e o que consta do Processo - DASP nº 21.007/76,

DECRETA:

Art. 1º - Fica sem efeito a exclusão efetuada pelo Decreto nº 79.680, de 10 de maio de 1977, na tabela e relação nominal anexas ao Decreto nº 57.530, de 28 de dezembro de 1965, que aprovou o enquadramento do pessoal da Escola Superior de Agricultura de Lavras, do Ministério da Educação e Cultura, de um cargo de Professor de Ensino Superior, código EC-502.18, e seu respectivo ocupante, ALCEBÍADES GUARITA CARTAXO.

Art. 2º - É declarado aposentado, compulsoriamente, de acordo com o art. 176, item I, combinado com art. 187 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, a partir de 14 de janeiro de 1964, ALCEBÍADES GUARITA CARTAXO, matrícula nº 1.115.961, no cargo de Professor de Ensino Superior, código EC-502.618, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, por lhe ter sido reconhecido direito ao enquadramento de trata a Lei nº 4.307, de 23 de dezembro de 1963, ficando sem efeito a Portaria - MEC nº 3.460, de 1º de setembro de 1970, publicada no D.O. de 10/09/70.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.

JOÃO B. FIGUEIREDO

E. Portella