Decreto nº 83.483,de 22 de maio de 1979.
Dispões sobre a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministros de Estados da Fazenda, como Presidente;
II - Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente, em seus impedimentos eventuais;
III - Ministro de Estado do Transportes;
IV - Ministro de Estado da Agricultura;
V - Ministro de Estado do Interior;
VI - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
VII - Ministro de Estado e da Previdência e Assistência Social;
VIII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
IX - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
X - cinco representantes, e respectivos suplentes, da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, dentre cidadãos brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos securitários, com mandato de dois anos, os quais poderão ser reconduzidos.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado relacionados nos itens I a VIII deste artigo, o Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil e o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados poderão designar representantes para substituí-los no Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art. 2º A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), criados pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a integrar a Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, a que se refere o Decreto nº 76.085, de 6 de agosto de 1975, como entidades vinculadas.
Art. 3º As atribuições conferidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados passam à competência do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º O Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil será substituído em seus impedimentos eventuais por um dos Diretores da entidade.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
João Camilo Penna
Mário Henrique Simonsen