Decreto nº 83.484, de 22 de maio de 1979.

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia da União a operação de crédito externo a ser contratada pela Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União, na forma direta, a operações de crédito externo, a serem contratadas pela siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, com o EUROPEAN BRAZILIAN BANK LTD. e UNION BANK OF SWITZERLAND, no valor de até US$ 25.000.000,00 (vinte cinco milhões de dólares), e Com o MITSUBISHI BANK LIMITED, do Japão, no valor de até US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares).

Art. 2º - As operações referidas neste Decreto têm por finalidade complementar recursos destinados a investimentos da Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS nas empresas coligadas e controladas, nos exercícios de 1978 e 1979.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João B.de Figueiredo

Karlos Rischbieter

Mário Henrique Simonsen