Decreto nº 83.487, de 22 de maio de 1979.
Suspende, em parte, a execução da lei nº 8.111, de 14 de maio de 1976, do Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.004-0, do Estado de Goiás, e atendendo ao Ofício nº 24/79-P/MC, de 17 de maio de 1979, da Presidência do mesmo Tribunal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspensa a execução da Lei 8.111, de 14 de maio de 1976, do Estado de Goiás, na parte que desmembra o Distrito de Castrinópolis do Município de Jaraguá, para anexá-lo ao de Rialma.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João B. de Fgueiredo
Petrônio Portella