Decreto nº 83.525, de 29 de maio de 1979.
Fixa o Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar por militar das Forças Armadas e o Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar por dependência de militares das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar por militar das Forças Armadas é fixado em Cr$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito cruzeiros) de acordo com o § 2º do artigo 24 do Decreto nº 73.787, de 11 de março de 1974.
Art. 2º - O Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar por dependente de militares das Forças Singulares é fixado em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), de acordo com o parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 73.787, de 11 de março de 1974.
Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 74.058, de 14 de maio de 1974.
Art. 4º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João B. de Figueiredo
José Maria de Andrada Serpa