Decreto nº 83.589, de 18 de junho de 1979
Concede à Mineração Alumil Ltda. o direito de lavrar argila refratária no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Alumil Ltda. concessão para lavrar argila refratária em terrenos de propriedade de José Rezende da Cunha, no lugar denominado Fazenda Boa Esperança, Distrito e Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de 651,08ha, delimitada por um polígono, que tem vértice a 5.230,65m, no rumo verdadeiro de 81ºSW, do marco quilométrico 603 da rodovia Almeida Campos - Uberaba (MG-29) e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500m-E, 200m-N, 500m-E, 168m-N, 346m-E, 1.000m-S, 800m-E, 700m-S, 700m-E, 500m-S, 354m-E, 168m-S, 4.500m-W, 1.400m-N, 800m-E, 300m-N, 500m-E, 300m-N.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 816.414/72)
Brasília, 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João B. de figueiredo
Cesar Cals Filho