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Decreto nº 83.595, de 18 de junho de 1979

Concede à Mineração Oriente Novo S.A o direito de lavrar cassiterita no Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Oriente Novo S.A., concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos, no lugar denominado Alto Candeias, Distrito e Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de 1.000ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 1.112m, no rumo verdadeiro de 13º16' SW, da confluência do Igarapé Dois Irmãos com o Igarapé Feliz e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2.000m-W, 5.000m-N, 2.000m-E, 5.000m-S.

Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.

Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 804.114/70)

Brasília, 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Republica-se por ter saído com incorreção no Diário Oficial de 19 de junho de 1979.