Decreto nº 83.643, de 28 de junho de 1979.
Altera o Decreto n º 80.762, de 18.11.77
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 5º, do Decreto nº 80.762, de 18.11.77, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Os investimentos e dispêndios relacionados com o Programa serão financiados pelo sistema bancário, especificamente:
a) os destinados à instalação, modernização, e/ou ampliação de destilarias e instalação de unidades armazenadoras, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, pelo Banco do Brasil S/A, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pelo Banco da Amazônia S/A, pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A, pelos Bancos Estaduais de Desenvolvimento ou pelo Bancos Comerciais Oficiais Estaduais possuidores de Carteira Industrial, quando nos respectivos Estados não existam Bancos de Desenvolvimento;
b) os destinados à produção de matérias-primas, pelo Sistema nacional de Crédito Rural".
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Delfim Netto