Decreto nº 83.645, de 28 de junho de 1979.

Autoriza a cessão, sob forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município de Cajuru, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 178 de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Município de Cajuru, Estado de São Paulo, do imóvel (terreno e benfeitorias), situado na Rua Marquês do Paraná nº 356, naquele Município, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0840-52.090, de 1977.

Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo 1º destina-se à instalação dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Cajuru, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço de Patrimônio da União.

Art. 3º - A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa e prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João B. de Figueiredo

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