Decreto nº 83.698, de 05 de julho de 1979.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS imóvel constituído de terras e benfeitorias, que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo a necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, construir uma base de apoio ao Distrito de Produção do Sudeste (DISUD), no Município de São Mateus, no Estado do Espírito Santo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, o imóvel constituído de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizado numa gleba de terras de 145.510,30 m2 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e dez metros quadrados e trinta decímetros quadrados), no Município de São Mateus do Estado do Espírito Santo, assinalado na planta constante do processo MME nº 601.666/79.

Parágrafo único - A gleba de terras a que se refere este artigo assim se descreve e caracteriza:

Gleba com uma área de 145.510,30m2, (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e dez metros quadrados e trinta decímetros quadrados), situada a 500m ao sul da periferia do Município de São Mateus, no Estado do Espírito Santo à margem esquerda da BR-101, no sentido de São Mateus-Vitória, englobada por uma poligonal com vértices definidos por coordenadas UTM, em relação ao meridiano central de 39º, que se inicia no ponto "1", de coordenadas N=7.928.984,07m E=409.214,76m; segue paralelamente à BR-101 e em linha reta, em direção ao ponto "5", de coordenadas N=7.928.592,10m e E=409.176,99m; prossegue, em linha reta e ainda paralela à BR-101, até o ponto "M", de coordenada N=7.928.555,28m e E=409.173,33m, a partir daí, segue a esquerda pelo córrego dos cavalos tendo como limite os terrenos de Associação atlética Banco do Brasil, passando pelos pontos "S", "U", "B-1", "W", "X", "H-1", "I-I" e "J-1", respectivamente de coordenada N=7.928.566,78m e E=409.222.75m; N=7.928.580,84m e E=409.239,35m; N=7.928.542,43m e E=409.307,67m; N=7.928.514,45m e E=409.374,07m; N=7.928.479,81m e E=409.382,18m; N=7.928.453,19m e E=409.405,59m; N=7.928.460,03m e E=409.425,66m; N=7.928.454,64, e E=409.431,82m; deste ponto ("J-1") seguindo a esquerda, por cerca de arame, divisa com terrenos do Sr. Gelson Zon, rumo ao ponto "9" de coordenadas N=7.928.461,88m e E=409.432,51m; deste, ainda limitando com terrenos do Sr. Gelson Zon, por cerca de arame, em direção norte, e em linha reta até alcançar uma estrada vicinal, que serve de limite norte, no ponto "15", cujas coordenadas são N=7.928.915,44m e E=409.551,16m; a partir daí, à esquerda margeando a estrada vicinal, acima referida, sentido oeste, passa pelos pontos "16", "17" e "18" de coordenadas respectivamente n=7.928.926,68m e E=409.510,92m; N=7.928.999,89m e E=409.395,18m, N=7.929.057,29m e E=409.303,54m; do ponto "18", à margem da estrada que vai para o matadouro municipal, segue rumo ao ponto "P-1", de coordenadas N=7.929.058,13m e E=409.297,50m; ao longo dessa estrada, rumo noroeste, passa pelos pontos "Q-1" e "PP-O" respectivamente de coordenadas N=7.929.054,68m e E=409.291,42m; N=-7.929.017,20m e E=409.257,39m até atingir o ponto inicial ("1"), tudo de conformidade com a planta DISUD-04-94.

Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João B. de Figueiredo

Cesar Cals Filho