Decreto nº 83.699, de 05 de julho de 1979.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, construir um Centro de Gaseificação de Carvão, no Conde, Município de São Jerônimo, no Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, e/ou administrativa em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados em áreas de terras com 2.239.065,00m² (dois milhões, duzentos e trinta e nove mil, sessenta e cinco metros quadrados), no Conde, Município de São Jerônimo, no Estado do Rio Grande do Sul, assinalados na planta constante do processo MME nº 602.469/79.

PARÁGRAFO ÚNICO - As áreas de terras a que se refere este artigo, denominadas X e Y, assim se descrevem a caracterizam:

Área X - Com 1.159.931,00m², inicia-se no Marco MS-31, junto a estrada da Viação Férrea de coordenadas UTM E=424.003,596 e N=6.683.984,746; deste ponto segue ao Marco MS-42 de coordenadas UTM E=423.226,018 e N=6.683.732,567; deste ponto, fletindo a esquerda, segue em linha reta ao Marco MS-58 de coordenadas UTM E=423.784,743 e N=6.682.394,631; daí, fletindo a esquerda segue em linha reta ao Marco MS-60 de coordenadas UTM E=424.546,010 e N=6.682.713,954; deste ponto, fletindo à esquerda segue em linha reta, acompanhando a estrada de rodagem até encontrar o Marco de origem MS-31.

Área Y - Com 1.079.134,00m², inicia-se no Marco MS-17, junto a margem do Rio Jucuí, de coordenadas UTM E=424.072,517 e N=6.685.193,921; deste ponto segue em linha reta até o Marco MS-06 junto a cerca da estrada de Rodagem da Viação Férrea, de coordenadas UTM E=423.859,969 e N=6.684.423,637; daí segue margeando a referida estrada em linha reta até o ponto PA-01 de coordenadas UTM E=424.585,000 e N=682.731,000; daí, fletindo à esquerda, segue em linha reta até o Marco MS-62 de coordenadas UTM E=424.988,155 e N=6.682.892,529; deste Marco segue em linha reta ao Marco MS-56 de coordenadas UTM E=424.256,125 e N=6.684.605,213; daí fletindo à direita, segue até o ponto de origem MS-17.

Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem e/ou administrativa a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

César Cals Filho