Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979.

Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira  de Correios e Telégrafos - ECT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 72.897, de 9 de outubro de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. dE Figueiredo

H. C. Mattos

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS e TELÉGrafos - ECT

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE

Art. 1º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, reger-se-á pela legislação federal e por este Estatuto.

Art. 2º - A Empresa terá sede na Capital da República e poderá criar dependências em todo o território nacional.

Art. 3º - O prazo de duração da Empresa é indeterminado.

Capítulo II

DO OBJETO

Art. 4º - Compreende-se no objeto da Empresa, nos termos da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978:

I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

II - explorar atividades correlatas;

Ill - promover a formação e o treinamento do pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições;

IV - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministro das Comunicações.

§ 1º - A Empresa terá exclusividade na exploração dos serviços que constituem monopólio da União, conforme definição da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e respectiva regulamentação.

§ 2º - A Empresa mediante autorização do Poder Executivo, poderá constituir subsidiária para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto.

§ 3º - A Empresa, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação de serviços, nos casos autorizados pelo Ministro das Comunicações ou previstos no Regulamento do Serviço Postal e do Serviço de Telegrama.

§ 4º - A Empresa é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.

Capítulo III

DO CAPITAL

Art. 5º - O Capital da Empresa é de Cr$ 2.995.000.000,00 (dois bilhões, novecentos e noventa e cinco milhões de cruzeiros), nos termos do Decreto nº 83.083, de 24 de janeiro de 1979, constituído integralmente pela União, na forma do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969.

Parágrafo único - Este capital poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de Recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela União.

Capítulo IV

DOS RECURSOS

Art. 6º - Para a realização de seu objeto, a Empresa disporá dos seguintes recursos:

I - a receita proveniente da prestação dos serviços;

II - o produto da venda de bens e direitos patrimoniais;

III - o rendimento decorrente da participação societária em outras empresas;

IV - o produto de operações de crédito;

V - dotações orçamentárias;

VI - valores provenientes de outras fontes.

Capítulo V

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º - A Empresa funcionará com a seguinte estrutura básica:

I - Administração Central

a) Direção

1 - Conselho de Administração

2 - Diretoria

b) Administração Setorial, composta de Departamentos.

II - Administração Regional, constituída por Diretorias Regionais.

Art. 8º - O Regimento Interno da Empresa definirá sua estrutura organizacional, determinando as atribuições dos órgãos da Administração Central e da Administração Regional, incluindo-se os Departamentos e as Diretorias Regionais, observadas as disposições legais e estatutárias.

Capítulo VI

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º - O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exercerá a administração superior da Empresa.

Art. 10 - O Conselho, que será presidido pelo Presidente da Empresa, terá a seguinte constituição:

I - Presidente da Empresa;

II - Vice-Presidente da Empresa;

III - 5 (cinco) membros designados pelo Ministro das Comunicações.

Parágrafo único - Nos casos de licença e de férias do Presidente, o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente da Empresa.

Art. 11 - O Presidente e o Vice-Presidente da Empresa serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro das Comunicações, e serão demissíveis "ad nutum".

Art. 12 - Ao Conselho de Administração compete:

I - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa, estabelecendo diretrizes básicas, em consonância com a política do Ministério das Comunicações;

II - aprovar o orçamento anual da Empresa;

III - aprovar e submeter ao Ministério das Comunicações as contas gerais e as demonstrações financeiras da Empresa, para apreciação e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em vigor;

IV - aprovar os planos gerais da Empresa;

V - aprovar a contratação de financiamentos e empréstimos, com o objetivo de atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da Empresa;

VI - aprovar e alterar o Regimento Interno da Empresa;

VIl - atribuir ao Vice-Presidente e aos Diretores, a supervisão de áreas de atividades, envolvendo Departamentos e Diretorias Regionais, sem prejuízo das atribuições que lhes são inerentes como membros da Diretoria, fiscalizando o exercício daquela supervisão;

VIII - examinar a qualquer tempo, os livros da Empresa; solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e sobre quaisquer outros atos;

IX - conceder licença e férias ao Presidente e ao Vice-Presidente;

X - autorizar a alienação de bens do ativo permanente da Empresa;

XI - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho;

XII - aprovar o Plano de Classificação, de Cargos e Salários da Empresa e suas alterações;

XIII - propor ao Ministro das Comunicações:

a) as tarifas, os preços e os prêmios "ad valorem" referentes à remuneração dos serviços prestados pela Empresa;

b) a remuneração dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria da Empresa;

c) os nomes dos Diretores a serem designados;

d) as modificações no Estatuto.

XIV - executar outras atividades que lhe sejam cometidas pela lei, pelo Estatuto ou pelo Ministro das Comunicações.

Art. 13 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2 (dois) de seus membros, lavrando-se ata de suas deliberações.

Art. 14 - O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Capítulo VII

DA DIRETORIA

Art. 15 - A Diretoria é o órgão executivo da administração da Empresa.

Art. 16 - A Diretoria se constituirá do Presidente, do Vice-Presidente e de 5 (cinco) Diretores.

Art. 17 - Os Diretores serão designados pelo Ministro das Comunicações.

Art. 18 - À Diretoria compete:

I - propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno da Empresa e suas modificações;

II - propor ao Conselho de Administração o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Empresa;

III - aprovar o Regulamento de Pessoal e o Quadro de Pessoal da Empresa;

IV - estabelecer planos anuais e plurianuais da Empresa, em consonância com as diretrizes básicas do Conselho de Administração, neles compreendida a definição dos temas ou motivos dos selos postais e a programação de sua emissão;

V - aprovar programas destinados à execução dos planos anuais e plurianuais da Empresa;

VI - aprovar a escolha de Chefes de Departamentos e de Diretores Regionais;

VII - submeter ao Conselho de Administração o orçamento anual, as contas e as demonstrações financeiras da Empresa;

VIII - exercer a supervisão e o controle das atividades operacionais e administrativas da Empresa, baixando os atos normativos necessários à orientação dessas atividades;

IX - estabelecer as competências dos órgão das Administrações Setorial e Regional para a prática dos atos necessários ao atendimento das leis, regulamentos, normas e posturas;

X - aprovar os balancetes mensais;

XI - propor ao Conselho de Administração a contratação de financiamentos e empréstimos;

XII - propor ao Conselho de Administração a alienação de bens do ativo permanente da Empresa;

XIII - submeter ao Ministro das Comunicações, para cada exercício financeiro e "ad referendum" do Conselho de Administração, o plano de aplicação de recursos;

XIV - autorizar a venda, por terceiros, de selos e de outras formulas de franqueamento postal, bem como a fabricação, importação, e utilização de máquinas de franquear correspondência e matrizes para estampagens de selo ou carimbo postal;

XV - conceder férias e licenças aos Diretores;

XVI - fazer executar outras atividades afins, que tenham sido atribuídas à Diretoria pelo Conselho de Administração.

Art. 19 - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.

Capítulo VIII

DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DOS DIRETORES

Art. 20 - Compete ao Presidente:

I - presidir os negócios da Empresa;

II - representar a Empresa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação;

III - presidir as reuniões do Conselho de Administração;

IV - executar as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;

V - manter o Conselho de Administração informado das atividades da Empresa;

VI - designar os Chefes de Departamento e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;

VII - manter o Ministro das Comunicações permanente informado dos negócios da Empresa;

VIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IX - assinar, obrigatoriamente com o Vice-Presidente ou um Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa como também aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela. Tais atribuições poderão ser outorgadas, também por ambos, a servidores da Empresa mediante mandato com fim específico ou através de delegação de competência;

X - delegar poderes a empregados da Empresa para movimentar dinheiros, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela Diretoria.

Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

III - coordenar as atividades de planejamento e controle da Empresa;

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

Art. 22 - Compete aos Diretores, além das atribuições que lhes são inerentes como membros da Diretoria, o desempenho daquelas que lhes forem fixadas pelo Conselho de Administração.

Capítulo ix

DA ADMINISTRAÇÃO SETORIAL

Art. 23 - Os Departamentos são órgãos de planejamento, de elaboração de normas e de coordenação e controle setoriais.

Art. 24 - Cada Departamento será dirigido por um Chefe designado na forma do disposto no item VI do artigo 20, e supervisionado por um membro da Diretoria, designado conforme o estabelecido no item VII do artigo 12.

Art. 25 - Os Departamentos observarão a orientação estabelecida pela Diretoria e se constituirão por critérios de departamentalização funcional, de acordo com o Regimento Interno da Empresa.

Capítulo X

DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

Art. 26 - As Diretorias Regionais são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da Empresa e exercerão suas atividades, com subordinação funcional aos Departamentos.

Art. 27 - Cada Diretoria Regional será dirigida por um Diretor Regional designado na forma do disposto no item VI do artigo 20, e supervisionada por um membro da Diretoria, designado conforme o estabelecido no item VII do artigo 12.

Capítulo xi

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 28 - As substituições, por motivo de ausência ou impedimento, serão efetuadas na forma seguinte:

a) do Presidente da Empresa pelo vice-Presidente, independentemente de qualquer designação;

b) do Vice-Presidente por Diretor escolhido pela Diretoria, "ad referendum" do Conselho de Administração;

c) de Diretor por Diretor escolhido pela Diretoria.

Parágrafo único - Importará na perda do cargo, a integrante da Diretoria, o afastamento de seu exercício, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, quando não autorizado pela Diretoria, no caso de Diretor, ou pelo Conselho de Administração, nos casos de Presidente e Vice-Presidente.

Capítulo XII

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 29 - O exercício financeiro compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 30 - A Empresa enviará ao Ministério das Comunicações as contas gerais relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.

Capítulo XIII

DO PESSOAL

Art. 31 - O pessoal da Empresa será regido pela legislação trabalhista.

§ 1º - Para funções permanentes, o pessoal da Empresa será admitido mediante  processo de seleção de prova e de títulos.

§ 2º - A Empresa poderá contratar pessoal para serviços eventuais e temporários, nas modalidades previstas em lei.

Capítulo XIV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 32 - Ressalvada a competência do Departamento de Polícia Federal, a Empresa proverá serviços de vigilância para zelar pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamento relacionados com a segurança nacional e garantia do tráfego postal, e dos bens e haveres da Empresa ou confiados à sua guarda.

Art. 33 - A Empresa pode promover desapropriações de bens e direitos, mediante ato declaratório de sua utilidade pública, pela autoridade federal.